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Título: 0100075-41.2018.5.01.0009 - DEJT 2019-01-31
Assunto: MULTA DO ART. 477 CLT
Data de Publicação: 31/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1538229
Ementa: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A multa do art. 477 da CLT somente é devida quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias, de modo que ainda que haja reconhecimento futuro, pela via judicial, de diferenças de verbas devidas ao empregado na rescisão contratual não gera direito à multa.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-01-31 02:20:12
Data de Disponibilização: 2019-01-31 02:20:12
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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