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Título: | 0100075-41.2018.5.01.0009 - DEJT 2019-01-31 |
Assunto: | MULTA DO ART. 477 CLT |
Data de Publicação: | 31/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1538229 |
Ementa: | MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A multa do art. 477 da CLT somente é devida quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias, de modo que ainda que haja reconhecimento futuro, pela via judicial, de diferenças de verbas devidas ao empregado na rescisão contratual não gera direito à multa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-22 |
Data de Acesso: | 2019-01-31 02:20:12 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-31 02:20:12 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000754120185010009-DEJT-29-01-2019.pdf | 16,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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