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Título: 0101905-31.2017.5.01.0024 - DEJT 2019-01-30
Assunto: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - QUEBRA DE CAIXA
Data de Publicação: 30/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1533285
Ementa: I - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. QUEBRA DE CAIXA. 1. A reclamante, designada para exercer as funções de caixa executivo especializado, faz jus à percepção da verba quebra de caixa, sem que se configure a alegada vedação à percepção cumulativa dessa prestação com a gratificação de função. 2. Tais haveres contratuais não se confundem, porquanto possuem finalidades e naturezas distintas, quais sejam, respectivamente, a de compensar os riscos de eventual diferença de numerário verificado quando do fechamento do caixa e a de remunerar o grau de complexidade e responsabilidade do cargo ocupado. Precedentes. 2. Considerando que o contrato de trabalho celebrado pelas partes encontra-se vigente, a r. sentença alcança parcial reforma, para que sejam incluídas, na condenação, as parcelas vincendas, enquanto não cumprida a obrigação, mantidos os parâmetros e repercussões fixados na origem. Recurso da reclamada desprovido e recurso da autora a que se dá provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. O Pleno do c. TST (ArgInc479-60.2011.5.04.0231) declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. 2. Preservou a incidência de juros de 1% ao mês e, conforme decisão de embargos de declaração, a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela TR até 24/03/2015, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, a partir do dia 25/03/2015. 3. O posicionamento da maior Corte do Trabalho se harmoniza com as recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, prevista na Lei nº 8.177/1991, não há dúvida de que tal decisão atinge a norma prevista no § 7º, do artigo 879, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no aspecto em que determina a aplicação da mesma TR de que trata a Lei nº 8.177/1991, sendo de todo desnecessária a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade, nos termos tratados pelo artigo 97, da CRFB. Recurso ordinário provido, no particular.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-01-30 02:17:21
Data de Disponibilização: 2019-01-30 02:17:21
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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