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Título: | 0101166-82.2017.5.01.0501 - DEJT 2019-01-30 |
Data de Publicação: | 30/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1533197 |
Ementa: | 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.1. A legitimatio das partes é fixada pela pertinência subjetiva in abstracto dos sujeitos constantes dos polos ativo e passivo da relação jurídica processual. 1.2. À evidência, quando a demanda afirma que determinado sujeito de direito é codevedor, ainda que de forma subsidiária, ao menos sob o prisma processual, a parte em face de quem proposta essa ação encontra-se legitimada a figurar na relação jurídica processual, sendo certo que a discussão acerca da existência, ou não, do liame jurídico afirmado, constitui-se em questão afeta ao meritum causae. Recurso desprovido. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. 3) MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 13, deste Tribunal Regional e Súmula n. 331, inciso VI, do c. TST. Recurso desprovido. I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-22 |
Data de Acesso: | 2019-01-30 02:16:59 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-30 02:16:59 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011668220175010501-DEJT-28-01-2019.pdf | 41,06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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