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Título: 0101166-82.2017.5.01.0501 - DEJT 2019-01-30
Data de Publicação: 30/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1533197
Ementa: 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.1. A legitimatio das partes é fixada pela pertinência subjetiva in abstracto dos sujeitos constantes dos polos ativo e passivo da relação jurídica processual. 1.2. À evidência, quando a demanda afirma que determinado sujeito de direito é codevedor, ainda que de forma subsidiária, ao menos sob o prisma processual, a parte em face de quem proposta essa ação encontra-se legitimada a figurar na relação jurídica processual, sendo certo que a discussão acerca da existência, ou não, do liame jurídico afirmado, constitui-se em questão afeta ao meritum causae. Recurso desprovido. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. 3) MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 13, deste Tribunal Regional e Súmula n. 331, inciso VI, do c. TST. Recurso desprovido.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-01-30 02:16:59
Data de Disponibilização: 2019-01-30 02:16:59
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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