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Título: 0101462-08.2016.5.01.0027 - DEJT 2019-01-30
Data de Publicação: 30/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1533194
Ementa: RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1.1. O princípio da simplicidade, norteador do processo do trabalho, permite que a reclamação seja apresentada com uma breve exposição dos fatos, além do pedido, é claro (art. 840, §1º, da CLT). 1.2. Porém, o recorrente não especificou, no pedido e na causa de pedir, os dias de viagem ocorridos até março/2014, o que tanto obsta o acolhimento do pedido, quanto inibe o exercício do amplo direito de defesa pelo réu. 2.2. Com relação ao período posterior a março/2016, não cuidou a peça de ingresso de precisar os dias da semana trabalhados. Recurso desprovido. 2) JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS NOTURNAS. INTERVALOS INTERJORNADAS. INTEGRAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. 2.1. Malgrado o onus probandi da jornada de trabalho caiba, em regra, ao empregador, o que refoge à sistemática estabelecida pelos artigos 818, da Consolidação, e 373, do CPC, salvo quando aquele demonstra empregar menos de dez trabalhadores, a teor do §2º, artigo 74, da CLT (Súmula nº 338, do c. TST), no caso dos autos, tal presunção de restou elidida pela confissão do reclamante. Recurso desprovido. 3) DIÁRIAS. Não demonstrados os horários e as viagens afirmados na inicial, não há falar em pagamento de diárias. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. GOZO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Inverossímil a jornada da petição inicial, não se pode presumir verdadeiras as alegações com relação ao gozo parcial de intervalo intrajornada, nos termos do disposto no inciso IV, do artigo 345, do CPC. 2.De toda forma, o reclamante prestava serviços externos e admitiu, em depoimento pessoal, a autonomia que detinha n o sentido de "parar para descansar". Cabia-lhe, portanto, demonstrar o gozo parcial do intervalo intrajornada, do que não cuidou. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso provido.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-01-30 02:16:58
Data de Disponibilização: 2019-01-30 02:16:58
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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