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Título: | 0001481-37.2013.5.01.0471 - DEJT 25-01-2019 |
Data de Publicação: | 25/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1518111 |
Ementa: | Tanto os Embargos à Execução de fls. 156/158 quanto o Agravo de Petição de fls. 184/203 foram subscritos por -Assistente Adjunto-, cargo que, embora pertencente à estrutura da Procuradoria do Município, não se confunde com o de -Procurador-, este o único habilitado a representar judicialmente o ente público. Expresso é, nesse sentido, o art. 75, III, do Novo CPC, segundo o qual o Município é representado, ativa e passivamente, em juízo, -por seu prefeito ou procurador-. Assim, subscrita a peça recursal por pessoa sem capacidade postulatória, o que se impõe é o não conhecimento do presente Agravo de Petição, por inequívoca irregularidade de representação. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-03 |
Data de Acesso: | 2019-01-27 02:41:25 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-27 02:41:25 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00014813720135010471-DEJT-25-01-2019.pdf | 58,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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