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Título: | 0090200-88.2008.5.01.0044 - DEJT 25-01-2019 |
Assunto: | LEI Nº 13.467/17 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE |
Data de Publicação: | 25/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1518085 |
Ementa: | Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC/15, o dies a quo do prazo de inércia a ser considerado para contagem da prescrição intercorrente deve se dar após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, valendo ressaltar, inclusive, o quanto dispõe o art. 2º da IN/TST n. 41/2018, verbis: -O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017).- |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-12-04 |
Data de Acesso: | 2019-01-27 02:41:18 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-27 02:41:18 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00902008820085010044-DEJT-25-01-2019.pdf | 60,9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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