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Título: 0000631-54.2010.5.01.0061 - DOERJ 16-05-2011
Data de Publicação: 16/05/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/150806
Ementa: ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O reitor processual de origem examinou adequadamente a matéria objeto da lide, enfrentando todas as pretensões, de forma que os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas apontaram omissões relativas a questões logicamente incompatíveis com que disposto na sentença proferida pelo juízo de instrução original. 2. Nesse diapasão, não verificamos a omissão, ou contradição, apontada na decisão agravada que, apesar de concisa, não se encontra eivada de nulidade. 3. Nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Insiste a recorrente na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, eis que os pedidos teriam fundamento em razão de contrato civil de seguro saúde. 2. É incontroverso que, a partir da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a competência para julgamento da matéria em questão passou a ser desta Justiça Especializada, nos termos do que dispõe o artigo 114, VI da Constituição Federal, cuja redação estabelece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, sendo efetivamente esta a hipótese dos autos. 3. Nego provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Em sua inicial, o autor alegou que em agosto de 2009 passou a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, para tratamento de Sarcoidose e Hepatite C, e que a reclamada trocou o seu Plano de Saúde em março de 2010, transferindo-o para o seguro saúde de funcionários licenciados. Com esta alteração, o autor foi obrigado a assumir o pagamento integral do seguro saúde, o que se tornou inviável e ocasionou o cancelamento do novo plano. 2. Na contestação, a reclamada se defendeu sustentando que o contrato de seguro é bilateral e que o reclamante a ele aderiu livremente, tendo ciência de suas regras e condições, inclusive o preço a ser pago. 3. A prova documental acostada demonstra que, ao contrário do alegado pela reclamada, não há qualquer adesão livre ou desimpedida, tendo em vista que o funcionário, ao ser admitido, é obrigatoriamente inscrito no seguro saúde, independente de sua vontade. 4. No caso em exame, resta evidente a nulidade da referida cláusula, é nítida a desigualdade de poderes entre as partes contratantes, principalmente considerando que a -condição- exposta no contrato é mera ficção, tratando-se na verdade de verdadeira imposição do empregador ao seu empregado, eis que não é prevista qualquer outra hipótese caso o empregado licenciado não deseje a migração ao Plano de Licenciados. 5. Uma vez sob o benefício do auxílio-doença, o contrato de trabalho se encontra suspenso, não podendo o empregador alterar o seu plano de saúde justamente quando dele mais precisa, ainda que sob a máscara da -adesão à migração ao Plano de Licenciados-. 6. Nego provimento. DANOS MORAIS. 1. Diante do que acima exposto, resta evidente, também, o dano moral sofrido pelo autor, o qual, diante da gravidade de sua enfermidade, diante da insegurança em relação ao seu estado de saúde, ainda viu-se privado do amparo de seu empregador para a manutenção de seu plano de saúde. 2. Temos que deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que em sintonia com as decisões oriundas deste Colegiado Recursal. 3. Nego provimento. CONCLUSÃO. Recurso ordinário da reclamada que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Ricardo Areosa
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-11
Data de Acesso: 2012-03-29 17:37:54
Data de Disponibilização: 2012-03-29 17:37:54
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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