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Título: 0009400-83.2007.5.01.0052 - DOERJ 16-05-2011
Data de Publicação: 16/05/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/150784
Ementa: PROCESSO - RO 0009400-83.2007.5.01.0052 RECORRENTE: BREDA RIO TRANSPORTES LTDA. (DADO PARCIAL PROVIMENTO) RECORRIDO: EDSON DA SILVA LOPES ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DIALETICIDADE RECURSAL AUSENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida, conforme artigos 514, inciso II e 524, inciso I, ambos do CPC, e a jurisprudência do C. TST, sedimentada em sua Súmula de nº 422, o ataque à decisão recorrida constitui exigência recursal. No caso destes autos, a sentença acolheu a alegada supressão do interregno intervalar, em face de a defesa ter amparado em concessão mediante estabelecido normativamente, sem, contudo, trazer aos autos os instrumentos normativos para comprovar suas assertivas, não tendo a ré, em razões recursais, apresentado argumentos capazes de reverter esta decisão, apontando equívoco na análise dos autos ou as folhas em que estes documentos teriam sido jungidos. Assim, não atacando os fundamentos da decisão inquinada com relação ao tema, deixou de cumprir requisito indispensável ao conhecimento de seu apelo, obstando a admissão de seu recurso ordinário quanto ao tópico, por ausente dialeticidade recursal. JORNADA SUPLEMENTAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Vindica a reclamada a retificação do julgado quanto ao pagamento de diferenças de horas extras, sob argumento de que, noticiando a inicial que não eram anotadas nas guias ministeriais os corretos horários de entrada e saída, restaram impugnados os registros de ponto, permanecendo com o obreiro o encargo de demonstrar suas assertivas, do qual não se desincumbiu. 2. Desnecessária discussão sobre a distribuição do encargo probatório, quando as guias ministerais jungidas pela reclamada comprovam a existência de sobrelabor inadimplido, consoante constatado pela origem em cotejo desses documentos com os recibos de pagamento e não refutado em sede recursal. Também com relação ao acolhimento do horário posto em sede inicial nas ocasiões em que ausente dos autos o registro de ponto, revela-se irretocável a sentença, em consonância com o entendimento exarado pela Súmula 338, I do TST. JORNADA SUPLEMENTAR. HABITUAL. REFLEXO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. DEVIDO. SÚMULA 172 E OJ SDI1 354 DO TST. 1. Assevera a reclamada que indevida a repercussão das horas extras em repousos semanais remunerados, em face de ser o autor mensalista, já estando embutido em seu salário os dias de descanso. 2. Há muito já foi dirimida a questão quanto à integração das horas extras habituais em descansos semanais remunerados, por meio da Súmula 172 do TST, a qual dispõe que -computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.-. Somente há óbice a repercussão das extraordinárias sobre os descansos semanais remunerados e destes, já integrados, sob as demais verbas, por caracterizado bis in idem, nos termos da OJ SDI 354, também do TST. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA E REFLEXOS..1. Pugna a recorrente pela retificação do julgado quanto ao adicional noturno, sob argumento de que, após o advento da Constituição Federal de 1988, a hora noturna possui duração de sessenta minutos, não mais sendo considerada de forma reduzida. Ademais, indevida a integração do adicional noturno nas demais verbas. 2. A questão sobre a redução da hora noturna haver sido revogada pela Constituição Federal de 1988, há muito restou superada pela SDI1 do TST, por meio da OJ 127. Do mesmo modo quanto à integração do adicional noturno nas demais verbas se sustenta a irresignação patronal, posto que a Súmula 60 do TST, estabelece posicionamento no sentido de que o adicional em comento integra o salário do empregado para todos os efeitos. MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS EM JUÍZO. DEVIDA. 1. Pugna a recorrente seja expungida da condenação a multa disposta no artigo 477 da CLT, sob argumento de que, controversa a forma da ruptura contratual, não há que se falar na aplicação deste apenamento. 2. A par de a dispensa por justa causa não afastar o pagamento dos haveres rescisórios dentro do prazo estabelecido no artigo 477 da CLT e da a ré somente ter efetuado o pagamento das verbas devidas ao autor após o décimo dia, reconhecido judicialmente débito de parcela decorrente da relação de trabalho, tem-se que as parcelas resilitórias foram pagas a menor, pois o pagamento pressupõe a integral satisfação do crédito, ante o princípio da incindibilidade do pagamento, pois a lei trabalhista não prevê a quitação parcial das verbas resilitórias. A extinção das obrigações de pagar as verbas resilitórias só se extingue se estas forem pagas pela totalidade da dívida. Em síntese: somente a quitação plena libera o devedor trabalhista quanto aos haveres resilitórios. No caso dos autos, houve pagamento parcial de tais haveres, por estarem desfalcados dos valores reconhecidos em reclamação. Recurso ordinário ao qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO, tão-somente para determinar que o reflexo das horas extras incida sobre o descanso semanal remunerado e demais verbas elencadas na condenação e não sobre aquele para depois repercutir nas demais.
Juiz / Relator / Redator designado: Ricardo Areosa
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-11
Data de Acesso: 2012-03-29 17:37:51
Data de Disponibilização: 2012-03-29 17:37:51
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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