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Título: 0000373-93.2010.5.01.0077 - DOERJ 16-05-2011
Data de Publicação: 16/05/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/150768
Ementa: ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Na inicial, o autor sustentou não usufruir do intervalo intrajornada. 2. A prova testemunhal produzida comprovou a não fruição do intervalo, impondo-se a manutenção da condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada. 3. Nego provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. 1. Sustenta a recorrente que deve ser excluída da condenação a integração das horas extras, eis que sempre foram corretamente integradas. 2. Analisando-se os presentes autos, verifica-se que o presente argumento de defesa não foi sustentado nas razões da contestação, não sendo submetido à análise do julgador original da instrução. 3. Se o primeiro órgão julgador não tratou das matérias, não cabe ao segundo fazê-lo, sob pena de supressão de instância e, conseqüentemente, de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da garantia plena do devido processo legal. 4. Nego provimento. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 1. Apesar de reconhecer a dispensa por justa causa, o reitor processual de origem deferiu o pagamento de férias proporcionais, com baser na Convenção 132 da OIT. 2. No entanto, a questão foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula nº 171, que estipula que na hipótese de demissão por justa causa, o empregador está dispensa do pagamento das férias proporcionai. 3. Dou provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. 1. Ao contrário do alegado pela ré, o Extrato de Conta do Fundo de Garantia - FGTS é claro ao demonstrar que os valores referentes ao mês da rescisão não restaram comprovados. 2. Desta forma, correta a sentença de origem ao julgar procedente o pedido de condenação da ré ao depósito dos valores referentes ao FGTS sobre as verbas de natureza salarial constantes do TRCT. 3. Nego provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PARCELA ADIANTAMENTO DE SALÁRIO. 1. O julgador de origem deferiu a devolução de descontos, em razão da inexistência de prova dos referidos adiantamentos. 2. O argumento da reclamada de que o adiantamento possui natureza salarial e se encontra no acordo coletivo não foi submetido à apreciação do reitor processual de origem nas razões expostas na contestação. 3. Se o primeiro órgão julgador não tratou das matérias, não cabe ao segundo fazê-lo, sob pena de supressão de instância e, conseqüentemente, de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da garantia plena do devido processo legal. 4. Nego provimento. MULTA DE 1% POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. 1. Analisando-se as razões constantes dos embargos de declaração, verifica-se que a reclamada efetivamente apresentou recurso meramente delongatório e sem chance de sucesso. 2. Nego provimento. CONCLUSÃO. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA. 1. Em sua contestação, a ré sustentou que o autor foi demitido por justa causa na forma do art. 482, -h-, da CLT (insubordinação), eis que teria se recusado a dirigir outro caminhão que não o seu, pois o seu (do autor) se encontrava em manutenção. 2. Em seu depoimento pessoal, o autor admitiu a recusa em não cumprir as ordens de seu empregador. Sua justificativa para o não cumprimento se deu em razão de que sua jornada terminaria de madrugada. 3. O conjunto probatório produzido demonstrou que a tarefa dada ao reclamante nada mais foi do que o exercício de sua tarefa, ou seja, dirigir. Da mesma forma, a tarefa foi determinada para ser cumprida durante a sua jornada de trabalho, sem qualquer indício de que se estenderia além de seu horário. 4. Assim, deve ser mantida a sentença de origem que reconheceu a justa causa aplicada pelo empregador. 5. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO X ACORDO COLETIVO. 1. Alega o recorrente que deve ser deferido o seu pedido de diferenças salariais, eis que deve prevalecer a norma mais benéfica, ou seja, as Convenções Coletivas de Trabalho, com fulcro no art. 620 da CLT. 2. Analisando-se os instrumentos coletivos invocados pelas partes, verificou-se que, de forma global, a Convenção Coletiva invocada pelo autor equivale em benefícios ao Acordo Coletivo firmado pela ré. Desta forma, e como bem observado pelo reitor de origem, não há razão para que a Convenção Coletiva se sobreponha ao Acordo Coletivo. 3. Não se mostra juridicamente possível a coexistência de acordo e convenção coletiva, com o fracionamento do alcance de suas normas, para que o empregado usufrua daquilo que lhe é interessante em um instrumento e repudie o outro que lhe parece menos vantajoso. 4. Diante do exposto, não há como se acolher a tese do reclamante de que o art. 620 da CLT o autorizaria a pinçar a cláusula da convenção coletiva que lhe pareça mais benéfica. Neste sentido, o reitor processual de origem, ao adotar a teoria do conglobamento, não violou o art. 620 da CLT. 5. Nego provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EM DOBRO. 1. O julgador de origem deferiu a devolução de descontos, mas indeferiu a dobra na devolução, sob o fundamento de que não existiria amparo legal para a pretensão. 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o prejuízo causado pelos descontos indevidos não justifica a dobra em sua devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Logo, não há qualquer fundamento lógico para que a devolução dos descontos indevidos seja efetuada em dobro, ainda que tenham sido descontados de forma arbitrária e sem autorização do reclamante. 4. Nego provimento. CONCLUSÃO. Recurso ordinário do reclamante que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Ricardo Areosa
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-11
Data de Acesso: 2012-03-29 17:37:48
Data de Disponibilização: 2012-03-29 17:37:48
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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