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Título: 0000556-67.2011.5.01.0000 - DOERJ 16-05-2011
Data de Publicação: 16/05/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/150749
Ementa: Agravo Regimental Agravo Regimental ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO. 1. Em suas razões, sustenta o agravante que, tanto a rectius, despacho ordinatório, proferido pela autoridade dita coatora, alvo do presente mandado de segurança, como a decisão que indeferiu a liminar requerida pelo ora impetrante, se distanciam do Processo do Trabalho e suas normas, pelo que entende que a segurança deve ser concedida não só para que a ordem processual trabalhista passe a reinar novamente, mas, ainda, para que o direito do impetrante não seja prejudicado pela inversão inadequada. O despacho tem o seguinte teor: -Cite-se para responder, por escrito, querendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de se declarar a revelia e a confissão presumida, máxime se considerarmos que a natureza jurídica do objeto da ação não justifica a realização de audiência apenas para a entrega de contestação. No caso, o princípio da celeridade, constitucionalmente garantido, deve prevalecer sobre o princípio da oralidade, que poderá esta ser exercida, de modo postergado.- 2. Cabível o mandado de segurança contra ato judicial em flagrante ilegalidade ou teratologia e que não seja passível de recurso. É sabido que o Processo do Trabalho distingue-se do Processo Comum por ter acolhido, em sua magnitude, o princípio da oralidade, representado, de um lado, pela concentração dos atos processuais, e, de outro, pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Da leitura do ato impugnado, objeto do presente mandamus, verifica-se tratar-se verdadeiramente de ato teratológico, vez que contrário às normas que regem o Processo do Trabalho. A violação ao direito líquido e certo ao devido processo legal trabalhista está, exatamente, na possibilidade do impetrante ter a seu "favor" a ocorrência de um ato processual teratológico, ou seja, a aplicação de uma sanção processual de revelia e confissão ficta, facilmente reversíveis pelo adversário do impetrante, corroendo a celeridade do procedimento trabalhista. O malsinado despacho ordinatório é simplesmente impulsionador da marcha processual em desalinho com os cânones legais aplicáveis, capaz, por si só de trazer para o impetrante dano irreparável, derivado, até mesmo da natural delonga para o exame do recurso com efeito diferido por sobre a decisão que venha a seguir tal despacho. A apresentação de resposta em cartório, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, além de ser incompatível com o processo trabalhista, implica para todos os litigantes e terceiros intervenientes, a possibilidade de realização de indevidos e indesejados efeitos processuais. Eis aí a violação ao direito líquido e certo a merecer amparo mandamental. Além do mais, no caso em análise, há que se ter como norte o princípio da oralidade. A CLT não se refere a uma típica resposta do réu, preferindo adotar o termo de defesa no art. 841. A defesa trabalhista é apresentada, preferencialmente segundo o modelo legal, de forma oral no prazo de vinte minutos. Neste giro, a defesa trabalhista possui forma oral. O ato ora impugnado não observou os ditames legais, assim considerados aqueles aplicados ao processo do trabalho, principalmente o que disposto no art. 841 da CLT, haja vista ter sido concedido prazo de 15 dias às terceiras interessadas para apresentação de resposta à reclamação fora de audiência, em total desacordo com o princípio da concentração dos atos. DOU PROVIMENTO.
Juiz / Relator / Redator designado: Ricardo Areosa
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-04-28
Data de Acesso: 2012-03-29 17:37:45
Data de Disponibilização: 2012-03-29 17:37:45
Tipo de Processo: Agravo Regimental
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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