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Título: | 0000933-82.2010.5.01.0223 - DOERJ 16-05-2011 |
Data de Publicação: | 16/05/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/150744 |
Ementa: | ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO ARQUIVAMENTO. RITO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS EM RITO ORDINÁRIO. NULIDADE. 1. A obrigatoriedade do rito ordinário não se atrela somente ao valor da causa, mas sim à própria instrumentalidade do processo trabalhista, como meio de obtenção de pacificação social e correta aplicação do direito objetivo ao litígio individual. 2. A determinação de arquivamento de reclamação trabalhista ajuizada pelo rito ordinário, por ausência de liquidez de todas as verbas do pedido é manifestamente ilegal e é nula. 3. A diversidade de tratamento que pode ser dispensado ao procedimento sumaríssimo é compreensível por se tratar de alteração recentemente introduzida na legislação, o mesmo não ocorrendo quanto ao procedimento tradicional (ordinário), não se justificando, pois, a diversidade de enfrentamento processual a ele relativo, sem que a lei tenha provocado qualquer modificação. 4. Não havendo outra previsão legal autorizadora do arquivamento da reclamação trabalhista, a não ser a ausência do autor à audiência inaugural (art. 844 da CLT), é defeso ao reitor processual criar uma nova sustentação para determinar arquivamento da reclamação em procedimento ordinário. 5. Recurso Ordinário da reclamante que se dá provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Ricardo Areosa |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-05-11 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 17:37:44 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 17:37:44 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00009338220105010223#16-05-2011.pdf | 103,78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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