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Título: 0000933-82.2010.5.01.0223 - DOERJ 16-05-2011
Data de Publicação: 16/05/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/150744
Ementa: ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO ARQUIVAMENTO. RITO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS EM RITO ORDINÁRIO. NULIDADE. 1. A obrigatoriedade do rito ordinário não se atrela somente ao valor da causa, mas sim à própria instrumentalidade do processo trabalhista, como meio de obtenção de pacificação social e correta aplicação do direito objetivo ao litígio individual. 2. A determinação de arquivamento de reclamação trabalhista ajuizada pelo rito ordinário, por ausência de liquidez de todas as verbas do pedido é manifestamente ilegal e é nula. 3. A diversidade de tratamento que pode ser dispensado ao procedimento sumaríssimo é compreensível por se tratar de alteração recentemente introduzida na legislação, o mesmo não ocorrendo quanto ao procedimento tradicional (ordinário), não se justificando, pois, a diversidade de enfrentamento processual a ele relativo, sem que a lei tenha provocado qualquer modificação. 4. Não havendo outra previsão legal autorizadora do arquivamento da reclamação trabalhista, a não ser a ausência do autor à audiência inaugural (art. 844 da CLT), é defeso ao reitor processual criar uma nova sustentação para determinar arquivamento da reclamação em procedimento ordinário. 5. Recurso Ordinário da reclamante que se dá provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Ricardo Areosa
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-11
Data de Acesso: 2012-03-29 17:37:44
Data de Disponibilização: 2012-03-29 17:37:44
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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