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Título: 0038300-17.2009.5.01.0049 - DOERJ 16-05-2011
Data de Publicação: 16/05/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/150714
Ementa: PROCESSO - RO 0038300-17.2009.5.01.0049 RECORRENTE: MILTON ALVES DA SILVA E SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGADO PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE) RECORRIDO: MILTON ALVES DA SILVA E SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECURSO DO RECLAMADO. QUITAÇÃO. VERBAS CONSTANTES NO TRCT. SÚMULA 330 DO TST. 1. Aduz a reclamada que se impõe reconhecer, em face da eficácia liberatória da quitação passada pelo autor, que o termo de rescisão contratual constitui-se em ato jurídico perfeito, nada mais sendo devido quanto às parcelas nele expressamente consignadas, nos termos da Súmula 330 do TST. 2. A quitação e liberação ocorridas no TRCT restringem-se ao valor das parcelas, na forma discriminada no termo rescisório. Não tem o condão de obstar que o trabalhador ingresse em juízo para ter apreciada suposta lesão que entenda ter sofrido. Entendimento contrário implicaria em violação à norma constitucional inserta no inciso XXXV do artigo 5°, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". JORNADA SUPLEMENTAR. NÃO JUNTADA DOS REGISTROS DE PONTO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA TANTO NA NOTIFICAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO DA JORNADA POSTA NA EXORDIAL. 1. Vindica a ré pela retificação da condenação em extraordinárias, ao argumento de que, não pode permanecer íntegra a confissão ficta decorrente da ausência dos cartões de ponto nos autos, posto que, não houve determinação judicial para trazê-los. 2. A par de ser a empregadora a única detentora dos registros de ponto e ser de seu interesse trazê-los aos autos para comprovar as alegações defensórias quanto à jornada efetivamente cumprida pelo obreiro e à compensação de eventual sobrelabor, na notificação inicial, houve expressa determinação para que fossem apresentados os controles de jornada, sob as penas dos artigos 355 c/c 359, com observação inequívoca de que a determinação emanava da Juíza Titular da Vara. Ainda que assim não fosse, a questão do encargo probatório quanto à jornada de trabalho, já foi dirimida pelo TST, por meio da Súmula 338, I. JORNADA SUPLEMENTAR. HABITUALIDADE. REFLEXO SOBRE AS VERBAIS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. DEVIDO. 1. Vindica a ré que, sejam excluídos os reflexos sobre descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%. 2. Acolhidaa jornada declarada na exordial, resta configurada a habitualidade indispensável à integração nas demais verbas e, como cediço, as horas extras habitualmente prestadas integram o salário e, portanto, repercutem em férias, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS. Neste sentido, o disposto nos artigos 498, §5º e 142, caput e § 5º, ambos da CLT e a Súmula 172 do TST. Indevido, tão-somente a integração das extraordinárias sobre descansos semanais remunerados e destes sobre as demais verbas, em face do entendimento exarado pelo TST, por meio da OJ SDI1 394, que entende configurado bis in idem nesta hipótese. DESCONTOS EFETUADOS NO TRCT. VALORES NÃO IDENTIFICADOS. DEVIDO RESSARCIMENTO. ARTIGO 462 DA CLT. 1. Vindica a reclamada seja retificado o julgado quanto aos descontos efetuados no TRCT, inquinados de indevidos pelo autor, sob alegação de que correspondem ao fornecimento de vale-alimentação; ao desconto multicheque parcelado; desconto multicheque; e ajuste insuficiência saldo. 2. Não se desonerando a ré do ônus de comprovar que o valor descontado no TRCT sob a rubrica -demais descontos- era efetivamente devido pelo autor ou sequer individualizando os montantes devidos a cada parcela discriminada em defesa, restou desrespeitado o disposto no artigo 462, caput, da CLT, impondo-se o ressarcimento do valor ao reclamante. Recurso ordinário ao qual se dá PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o reflexo das suplementares em descansos semanais remunerados e demais verbas e não sua repercussão naqueles para posterior reflexo nas demais, como estabelecido pela sentença. RECURSO DO RECLAMANTE. NULIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGADA COAÇÃO. 1. Pugna o autor pela alteração da sentença quanto à nulidade da demissão, ao argumento de que, há documento nos autos capazes de provar sua alegação de que seu pedido de demissão decorreu da pressão imposta por seus superiores, de dispensá-lo por justa causa, sob alegação de que havia furtado os produtos encontrados em seu poder. 2. Ausente dos autos qualquer indício de prova autorizando a pretensão obreira,aliada à constatação de ter sido a rescisão homologada perante seu Sindicato, sem que tenha, naquela oportunidade, feito qualquer reclamação, não se pode imputar nulidade ao pedido de demissão formulado pelo autor, em consonância com a legislação. Recurso ordinário ao qual se NEGA PROVIMENTO.
Juiz / Relator / Redator designado: Ricardo Areosa
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-11
Data de Acesso: 2012-03-29 17:37:38
Data de Disponibilização: 2012-03-29 17:37:38
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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