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Título: 0010327-43.2014.5.01.0007 - DEJT 2019-01-29
Data de Publicação: 29/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1498059
Ementa: DIVISOR BANCÁRIO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE. "A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julgamento realizado no dia 21.11.2016, no primeiro julgamento de recursos repetitivos(IRR 849-83.2013.5.03.0138), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No caso, não restou comprovada a permanência do comportamento assediador, necessário à subsunção das regras que ditam o assédio. Não caracterizada a ocorrência de perseguição pessoal ou de quaisquer atos capazes de acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da parte, inexiste dano moral a ser reparado, de acordo com o art. 186 e art. 927, ambos do CC.    
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-12
Data de Acesso: 2019-01-23 03:45:32
Data de Disponibilização: 2019-01-23 03:45:32
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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