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Título: 0172500-94.2005.5.01.0244 - DOERJ 14-06-2011
Data de Publicação: 14/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148795
Ementa: PETROBRÁS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho não adotou a tese de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e a Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16 visa o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo, razão pela qual a decisão do Supremo Tribunal Federal não acarreta o afastamento da incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST. Ademais os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Nascimento Araujo Netto
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-31
Data de Acesso: 2012-03-29 15:31:32
Data de Disponibilização: 2012-03-29 15:31:32
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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