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Título: | 0070500-69.2001.5.01.0401 - DOERJ 14-06-2011 |
Data de Publicação: | 14/06/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148787 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No tocante à equiparação salarial, é imprescindível a presença, simultânea, dos elementos previstos no art. 461, caput, da CLT. Assim, necessária a demonstração induvidosa da identidade de funções, desempenhadas com a mesma produtividade e apuro técnico, prestadas ao mesmo empregador e na mesma localidade. É também imprescindível que a diferença de tempo de serviço entre o trabalhador e o modelo não seja superior a dois anos. Ausente qualquer um destes requisitos, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais. Dúvidas não pairam acerca da distribuição do encargo probatório. Assim, incumbe à parte autora a prova da identidade de funções (fato constitutivo) e, à ré, a prova das circunstâncias concorrentes (fatos obstativos. Comprovando o empregado a identidade de funções prevista no art. 461 da CLT e não se desincumbindo o empregador do ônus de comprovar os fatos obstativos do direito do empregado, cabível o pagamento de diferenças salariais. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Paulo Marcelo de Miranda Serrano |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-06-08 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 15:31:31 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 15:31:31 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00705006920015010401#14-06-2011.pdf | 136,52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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