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Título: 0070500-69.2001.5.01.0401 - DOERJ 14-06-2011
Data de Publicação: 14/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148787
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No tocante à equiparação salarial, é imprescindível a presença, simultânea, dos elementos previstos no art. 461, caput, da CLT. Assim, necessária a demonstração induvidosa da identidade de funções, desempenhadas com a mesma produtividade e apuro técnico, prestadas ao mesmo empregador e na mesma localidade. É também imprescindível que a diferença de tempo de serviço entre o trabalhador e o modelo não seja superior a dois anos. Ausente qualquer um destes requisitos, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais. Dúvidas não pairam acerca da distribuição do encargo probatório. Assim, incumbe à parte autora a prova da identidade de funções (fato constitutivo) e, à ré, a prova das circunstâncias concorrentes (fatos obstativos. Comprovando o empregado a identidade de funções prevista no art. 461 da CLT e não se desincumbindo o empregador do ônus de comprovar os fatos obstativos do direito do empregado, cabível o pagamento de diferenças salariais.
Juiz / Relator / Redator designado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-06-08
Data de Acesso: 2012-03-29 15:31:31
Data de Disponibilização: 2012-03-29 15:31:31
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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