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Título: 0000602-22.2011.5.01.0076 - DOERJ 15-03-2012
Data de Publicação: 15/03/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148775
Ementa: O Código de Defesa do Consumidor confere legitimidade a diversas entidades para propor "ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos" (arts. 91 e seguintes). Dentre essas "entidades", encontram-se as "associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear" (art. 82, inciso IV). Mas não haverá, necessariamente, vínculo direto entre o consumidor e aquelas "associações". Para proteger o consumidor de "associações" inidôneas, que até mesmo contem com o apoio de empresários para propor ações judiciais destinadas ao insucesso, objetivando produzir coisa julgada desfavorável ao titular do direito em discussão, o legislador restringe os efeitos da res iudicata "nas ações coletivas de que trata este Código". Isso, não é ocioso repetir, porque somente por exceção existirá vínculo jurídico entre o consumidor e a "associação" que pretenda "representá-lo judicialmente". Por isso que, "na hipótese prevista no inciso III [do art. 103], em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual". Não é essa a situação que se apresenta, porém, entre um Sindicato e qualquer integrante da categoria profissional que ele represente. "Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8º, inciso III, da Constituição da República), sendo certo que a jurisprudência, inclusive na órbita do E. Supremo Tribunal Federal, não admite restrições a essa prerrogativa - conferida aos Sindicatos pelo constituinte originário. Desse modo, se o Sindicato, invocando a condição de "substituto processual" dos integrantes da categoria profissional que ele represente, propõe ação judicial visando a defender os seus interesses, a coisa julgada que se forme no processo alcançará os trabalhadores, titulares do direito material em discussão, mesmo no caso de improcedência do pedido. Existe sensível diferença na forma como atuam, judicialmente, uma "associação" que "inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código" e um Sindicato, ao qual a lei - entenda-se, a Constituição da República - delega a prerrogativa de defender os "direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" . E essa diferença não poderia ser ignorada ao se avaliarem os efeitos da coisa julgada produzida em uma "ação coletiva" ajuizada pelo Sindicato, quando um trabalhador venha a pleitear o mesmo direito, em reclamação trabalhista individual - proposta após formar-se a coisa julgada. Por isso que o dispositivo do direito "consumerista" deve ser aplicado, ao processo do trabalho, com restrições - atendendo às peculiaridades deste.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-12-06
Data de Acesso: 2012-03-29 15:30:55
Data de Disponibilização: 2012-03-29 15:30:55
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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