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Título: | 0102791-47.2017.5.01.0471 - DEJT 2019-01-22 |
Data de Publicação: | 22/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1483119 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1) Para configurar o dano moral em sede de relação de emprego, faz-se necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado, a exemplo de sua honra, sua imagem, sua boa fama ou seu bom nome, devendo também ser demonstrado o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou qualquer de seus prepostos, que, atuando nessa qualidade, violem direito personalíssimo do trabalhador, ficando-lhe assegurado o direito a uma indenização, por caracterizar lesão extrapatrimonial, não evidenciado nos autos. 2) Recurso ordinário da autora ao qual se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-12-04 |
Data de Acesso: | 2019-01-19 10:20:33 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-19 10:20:33 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01027914720175010471-DEJT-17-01-2019.pdf | 27,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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