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Título: | 0001607-83.2011.5.01.0010 - DEJT 17-01-2019 |
Data de Publicação: | 17/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1483116 |
Ementa: | Ninguém ignora que "os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo ..." (art. 765 da CLT), cabendo "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130 do CPC de 1973 e art. 370 do CPC em vigor). Entretanto, o juiz deve ter muito cuidado ao se utilizar dessas prerrogativas. Indeferir prova apta a contribuir para que se alcance a verdade real, proferindo-se sentença contrária aos interesses da parte que desejava produzi-la, fere a garantia constitucional ao devido processo legal, afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório, e acarretando a consequente nulidade da decisão (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-12-04 |
Data de Acesso: | 2019-01-19 10:20:32 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-19 10:20:32 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00016078320115010010-DEJT-17-01-2019.pdf | 74,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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