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Título: 0101701-04.2017.5.01.0471 - DEJT 2019-01-23
Data de Publicação: 23/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1483103
Ementa: MULTA DO ART. 467 DA CLT. Em razão da controvérsia entre as parcelas reconhecidas no TRCT e aquelas postuladas pelo reclamante, não é devida a multa pois, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, apenas a parte incontroversa dessas verbas, nos termos do art. 467 da CLT. Recurso da reclamada provido em parte.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-05
Data de Acesso: 2019-01-19 10:20:28
Data de Disponibilização: 2019-01-19 10:20:28
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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