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Título: | 0101701-04.2017.5.01.0471 - DEJT 2019-01-23 |
Data de Publicação: | 23/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1483103 |
Ementa: | MULTA DO ART. 467 DA CLT. Em razão da controvérsia entre as parcelas reconhecidas no TRCT e aquelas postuladas pelo reclamante, não é devida a multa pois, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, apenas a parte incontroversa dessas verbas, nos termos do art. 467 da CLT. Recurso da reclamada provido em parte. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-12-05 |
Data de Acesso: | 2019-01-19 10:20:28 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-19 10:20:28 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01017010420175010471-DEJT-17-01-2019.pdf | 23,94 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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