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Título: | 0100993-25.2016.5.01.0491 - DEJT 2019-01-18 |
Assunto: | MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
Data de Publicação: | 18/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1483053 |
Ementa: | MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A orientação contida na Súmula n. 331 do C. TST, em sua atual redação, não excetua a Administração Pública ou qualquer outra empresa de sua incidência. A fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-12-12 |
Data de Acesso: | 2019-01-19 10:20:10 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-19 10:20:10 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009932520165010491-DEJT-17-01-2019.pdf | 21,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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