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Título: 0101419-17.2016.5.01.0045 - DEJT 2019-01-18
Data de Publicação: 18/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1478089
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ONUS PROBANDI. 1) Em se tratando de diferenças de horas extras, caberia ao autor provar, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, que efetivamente cumpria jornada extraordinária e que não recebia a totalidade das horas laboradas, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC, onus probandi do qual se desincumbiu. 2) Recurso Ordinário da ré ao qual se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-04
Data de Acesso: 2019-01-18 20:57:12
Data de Disponibilização: 2019-01-18 20:57:12
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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