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Título: 0010263-84.2013.5.01.0066 - DEJT 2019-01-15
Assunto: AUSÊNCIA - GARANTIA DO JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO
Data de Publicação: 15/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1473071
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA E INTEGRAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a carta de fiança bancária é equiparada a dinheiro para fins de garantia do juízo, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 59, da SBDI-II do C. TST, porque oferece certeza e liquidez da execução, uma vez que a própria instituição financeira torna-se fiadora das obrigações assumidas pelo devedor. No caso do seguro garantia, entretanto, a seguradora apenas garante o cumprimento da obrigação durante o prazo de vigência do contrato e, mesmo assim, a implementação da garantia fica condicionada à observância das cláusulas constantes da apólice, que normalmente preveem diversas excludentes de responsabilidade. Portanto, tal modalidade de garantia, além de não propiciar a imediata disponibilidade da quantia ao juízo da execução, não oferece a liquidez necessária, razão pela qual resta impossibilitada sua aceitação em juízo. Agravo de petição de que não se conhece por não atendido o requisito específico de admissibilidade relacionado à prévia e integral garantia do juízo da execução, na forma dos arts. 884 e 899, § 1º, ambos da CLT.
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-04
Data de Acesso: 2019-01-16 20:48:41
Data de Disponibilização: 2019-01-16 20:48:41
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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00102638420135010066-DEJT-14-01-2019.pdf25,39 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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