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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000001-21.2010.5.01.0021 - DOERJ 05-10-201105/10/2011RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo a empresa ré reconhecido o fato constitutivo do direito do autor, mas alegado a existência de fato impeditivo desse direito, atraiu para si o encargo probatório, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário interposto pela reclamada conhecido e não provido.
0000001-25.2010.5.01.0052 - DOERJ 09-09-201109/09/2011EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL Situação em que são cabíveis os presentes embargos de declaração, pois configurada a hipótese de erro material na inserção no sistema da fundamentação do acórdão. Incidência do disposto no parágrafo único do art. 897-A da CLT. Embargos providos para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo ao acórdão embargado.
0000001-25.2010.5.01.0052 - DOERJ 17-11-201117/11/2011EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não configuradas as hipóteses previstas no art.897-A, caput e parágrafo único, da CLT, ou do art. 535, do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração opostos.
0000001-25.2010.5.01.0052 - DOERJ 25-05-201125/05/2011RECURSOS DE AMBAS AS RECLAMADAS - DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CUSTEIO. Havendo diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas nos autos, deve a patrocinadora contribuir com os valores devidos à segunda reclamada, observado o princípio da comutatividade e a regra prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 108/01, bem como deve haver o desconto do reclamante da sua cota-parte, decorrente do próprio regramento da suplementação de aposentadoria, em relação às diferenças reconhecidas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
0000001-48.2011.5.01.0421 - DOERJ 05-12-201105/12/2011FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. A inclusão do reclamante no regime fundiário somente com o advento da atual Carta da República, que tornou o sistema obrigatório. Dessa forma, não se pode condenar ao recolhimento referente ao período em que não havia obrigatoriedade de inclusão no sistema fundiário e consequente recolhimento. Há que se restringir a condenação ao recolhimento no período entre 05/10/1988 e a data do afastamento do reclamante.
0000001-65.2010.5.01.0071 - DOERJ 27-09-201127/09/2011COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. Quando o reclamante pretende discutir a própria fixação do valor inicial da complementação de aposentadoria, passados 19 anos, a incidência da prescrição total é inevitável.
0000001-88.2010.5.01.0322 - DOERJ 05-07-201105/07/2011SUCESSÃO TRABALHISTA. OCORRÊNCIA. A jurisprudência vem adequando a um novo tipo legal sucessório, situações fático-jurídicas recentemente surgidas no mercado empresarial. Nessa visão prospectiva - mais ampla e de ponta - o sentido e objetivo do instituto sucessório trabalhista residem na garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não poderá afetar os contratos de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT). Verificada tal mudança, opera-se a sucessão trabalhista. Apelo patronal improvido.
0000001-95.2010.5.01.0061 - DOERJ 12-12-201112/12/2011EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão da decisão, nem mesmo à rediscussão dos fundamentos adotados pela decisão embargada. Se a parte está inconformada com o posicionamento adotado deve utilizar a medida processual cabível para buscar o resultado almejado. A utilização da medida com caráter nitidamente protelatório acarreta a condenação do embargante na multa prevista em lei.
0000001-95.2010.5.01.0061 - DOERJ 28-09-201128/09/2011RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas dos empregados que verteram sua força de trabalho nos contrato de serviços terceirizados decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.
0000001-97.2010.5.01.0222 - DOERJ 18-11-201118/11/2011DANOS MORAIS. Para haver a tipificação do dano é necessária a demonstração da existência de ato ilícito por parte do empregador que afete a moral do trabalhador como empregado ou pessoa. Na presente hipótese, dos fatos narrados pelo autor não se observa tratamento humilhante ou ofensa a sua honra ou imagem, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais postulada.
0000002-16.2011.5.01.0071 - DOERJ 22-06-201122/06/2011-
0000002-39.2011.5.01.0031 - DOERJ 14-12-201114/12/2011PETROBRAS. PETROS. PROGRESSÃO NA CARREIRA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A concessão de promoções de níveis de cargos, segundo o regulamento da Petrobras, só pode ocorrer por merecimento ou antiguidade, ficando claro que a concessão de mais um nível para todos, indistintamente, significa um aumento salarial geral. Ademais, a cláusula que concedeu o reajuste não traz em seu texto nenhuma referência para afastar do seu alcance os aposentados e pensionistas. O Regulamento do Plano de Benefício da PETROS, em seu artigo 41, determina reajustes periódicos dos aposentados, nas mesmas épocas de reajustamento dos salários da patrocinadora, de modo a manter para os jubilados a mesma remuneração dos que estão na ativa.
0000002-54.2011.5.01.0026 - DOERJ 19-08-201119/08/2011RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS E PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. Resta claro que, apesar da nomenclatura -Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR-, trata-se de evidente reajuste salarial disfarçado concedido quando da celebração do Acordo Coletivo, vez que favorece a todos os empregados da ativa, indistintamente, sendo concedido, portanto, em caráter geral aos empregados da Petrobras. Assim, tratando-se de reajuste salarial, deve ser estendido aos aposentados, aplicando-se à hipótese dos autos, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 62, do SDI-1, do C.TST.
0000002-69.2010.5.01.0000 - DOERJ 11-01-201111/01/2011Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. MANEJO IMPRÓPRIO. PENALIDADE DEVIDA. A CLT prevê, em seu artigo 897-A, as hipóteses de oposição dos declaratórios. Se estes são utilizados de forma inadequada, com índole protelatória, atraem a aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único do CPC e, por óbvio, o destino do improvimento.
0000002-69.2010.5.01.0000 - DOERJ 15-06-201115/06/2011Mandado de Segurança. Ausência de direito líquido e certo. Consoante o entendimento consagrado na Súmula 418 do C. TST, inexiste direito líquido e certo tutelável pela via mandamental para atacar ato concessivo de antecipação de provimento jurisdicional antes da prolação da sentença.
0000002-69.2010.5.01.0000 - DOERJ 26-08-201126/08/2011As razões expendidas não apontam nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, apenas revelando inconformismo com o decidido, o que extrapola os limites dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos de declaração manifestamente protelatórios, motivo pelo qual condena-se o embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa.
0000002-85.2010.5.01.0221 - DOERJ 06-10-201106/10/2011RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não trata da corresponsabilidade, nem a proíbe. Em momento algum está expresso na lei que não se possa considerar a Administração Pública corresponsável por qualquer dano ou prejuízo decorrente de contrato firmado a partir de uma licitação.
0000002-95.2010.5.01.0056 - DOERJ 10-02-201110/02/2011RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do C. TST).
0000002-95.2011.5.01.0077 - DOERJ 07-07-201107/07/2011-
0000003-03.2011.5.01.0038 - DOERJ 30-09-201130/09/2011PETROBRÁS. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO. As tabelas salariais previstas nos Acordos Coletivos 2007/2009 (e Termo Aditivo 2008/2009) e 2009/2011 têm por destinatários apenas os aposentados e pensionistas que aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras, nos termos da Cláusula 1ª desses normativos.