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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0008600-32.2005.5.01.0341 - DOERJ 14-06-201114/06/2011O inadimplemento de eventuais créditos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços implica na responsabilidade subsidiária do tomador, por culpas in eligendo, in contrahendo e in vigilando, a teor do item IV da Súmula 331 do TST.
0177900-21.2007.5.01.0341 - DOERJ 14-06-201114/06/2011Por força da decisão proferida pelo E.STF na Rcl 6275 MC, o percentual do adicional de insalubridade continua a ser calculado sobre o salário mínimo até que a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT seja superada por lei ou convenção coletiva.
0026500-23.2008.5.01.0341 - DOERJ 14-06-201114/06/2011RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Está o empregador obrigado a pagar a diferença da multa de 40% incidente sobre o FGTS em ocorrendo despedida sem justa causa, consoante art.18, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, que prevê a incidência da multa sobre os depósitos realizados na conta vinculada, no curso do contrato de trabalho, acrescidos da atualização monetária e respectivos juros. Tal entendimento restou consagrado pela OJ nº 341 da SDI-I do C. TST.
0135300-62.2009.5.01.0034 - DOERJ 16-06-201116/06/2011RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O empregador público responde pelos atos dos seus agentes. Tanto que o próprio TST modificou a Súmula 331 para deixar evidente a responsabilidade da administração pública em caso de inadimplência da empresa terceirizada.
0095300-18.2006.5.01.0004 - DOERJ 14-06-201114/06/2011AGRAVO DE PETIÇÃO. TV MANCHETE. TV ÔMEGA. SUCESSÃO TRABALHISTA. Com o advento do decreto presidencial de transferência da concessão para exploração de serviço de radiodifusão de sons e imagens da TV Manchete Ltda. para a TV Ômega Ltda., em 14.05.99, a primeira continuou a existir apenas -no papel-, sendo certo que, na prática, a segunda assumiu todos os meios de produção da primeira, sendo público e notório que a TV Manchete deixou de exercer suas atividades. Houve a transferência de todos os empregados da TV Manchete para a TV Ômega, que continuaram até hoje à disposição desta, alguns em atividade, outros em disponibilidade, de acordo com os interesses comerciais da empresa. Houve, ainda, a transferência de todo o fundo de comércio da primeira, quais sejam: ramo de negócio, máquinas, móveis, clientela, utensílios indispensáveis ao empreendimento, empregados, organização produtiva etc. Por se tratar de obrigação similar as propter rem, conclui-se que o novo detentor da empresa responde pelos débitos trabalhistas dos empregados que, por força da sucessão, passaram à responsabilidade da sucessora, seja porque trabalharam, seja porque ainda trabalham ou porque se encontram em disponibilidade.
0014500-60.2007.5.01.0491 - DOERJ 13-06-201113/06/2011Embargos de declaração - Identificada a omissão-alegada, cuja correção não altera o julgado, de dar-lhes provimento com indicação de não haver efeito modificativo.
0147900-51.1998.5.01.0471 - DOERJ 13-06-201113/06/2011RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR. Considerando que não se trata de débito tributário lançado na esfera administrativa, tampouco de ação fiscal, não há que se aplicar juros de mora e multa de forma retroativa, vez que se trata de crédito trabalhista reconhecido por decisão judicial. Recurso a que se dá provimento.
0070500-69.2001.5.01.0401 - DOERJ 14-06-201114/06/2011RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No tocante à equiparação salarial, é imprescindível a presença, simultânea, dos elementos previstos no art. 461, caput, da CLT. Assim, necessária a demonstração induvidosa da identidade de funções, desempenhadas com a mesma produtividade e apuro técnico, prestadas ao mesmo empregador e na mesma localidade. É também imprescindível que a diferença de tempo de serviço entre o trabalhador e o modelo não seja superior a dois anos. Ausente qualquer um destes requisitos, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais. Dúvidas não pairam acerca da distribuição do encargo probatório. Assim, incumbe à parte autora a prova da identidade de funções (fato constitutivo) e, à ré, a prova das circunstâncias concorrentes (fatos obstativos. Comprovando o empregado a identidade de funções prevista no art. 461 da CLT e não se desincumbindo o empregador do ônus de comprovar os fatos obstativos do direito do empregado, cabível o pagamento de diferenças salariais.
0068900-69.2003.5.01.0004 - DOERJ 14-06-201114/06/2011AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. seja diante do trânsito em julgado da decisão que determinou a realização de perícia para a apuração do quantum debeatur, seja porque verificada a complexidade dos cálculos, tem-se por correta a r. decisão de embargos à execução quanto à manutenção do que determinado no título executivo, a fim de que a liquidação se proceda por arbitramento.
0058501-16.2002.5.01.0521 - DOERJ 13-06-201113/06/2011Agravo de instrumento. Traslado - O instrumento de agravo deve ser formado com cópias que contenham autenticação em todas as suas folhas, com indicação do processo a que se referem, descabendo diligência para regularização, como estabelece a Instrução Normativa nº 16/00, do E. TST, em seus itens IX e X.
0172500-94.2005.5.01.0244 - DOERJ 14-06-201114/06/2011PETROBRÁS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho não adotou a tese de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e a Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16 visa o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo, razão pela qual a decisão do Supremo Tribunal Federal não acarreta o afastamento da incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST. Ademais os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas.
0201900-94.2006.5.01.0511 - DOERJ 10-06-201110/06/2011RECURSO ORDINÁRIO. 1) JORNADA. COMPROVAÇÃO. GUIAS MINISTERIAIS. As guias ministeriais utilizadas por empresas de ônibus não provam frequência, nem tampouco jornada, mas tão somente o dia e o horário em que os coletivos trafegam. 2) INTERVALO ENTRE AS VIAGENS. CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO. Os intervalos concedidos entre as viagens, por representarem tempo de serviço à disposição do empregador, não podem ser considerados como destinados para refeição e descanso.
0161000-68.2004.5.01.0243 - DOERJ 10-06-201110/06/2011AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Consoante as disposições contidas nos artigos 467 e 468, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e 836, da CLT, os efeitos da coisa julgada tornam o comando sentencial imutável e indiscutível. Assim, sob pena de ofensa ao contido no § 1º, do art. 879, da CLT, que veda, na execução, a modificação das decisões transitadas em julgado, há que ser observado o que consta na decisão exequenda.
0097800-73.2006.5.01.0322 - DOERJ 14-06-201114/06/2011AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal. Art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. MULTA E JUROS DE MORA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. Os juros e a multa decorrentes da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais, reconhecidas por força de decisão judicial, deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99.
0034000-27.2009.5.01.0432 - DOERJ 17-06-201117/06/2011RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Mesmo após o reconhecimento oficial pelo E.STF da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, em se tratando de terceirização lícita, embora não se estabeleça vínculo entre a tomadora e o empregado - que se forma, nesse caso, exclusivamente entre este e a empresa prestadora de serviços - subsiste a responsabilidade subsidiária da beneficiária da força de trabalho do demandante, não mais com base exclusivamente no combalido inciso IV da Súmula 331 do C. TST, mas nos moldes do art. 10, §§ 6º e 7º do DC 200/1967, não revogados pela Lei de Licitações de 1993.
0309400-11.2006.5.01.0451 - DOERJ 10-06-201110/06/2011DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A indenização por danos morais encontra assento constitucional e deriva da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5.º, V e X, da Carta Maior). O dano se caracteriza pelo sofrimento de ordem psíquica, de difícil reparação, que pode acarretar prejuízos nas esferas pessoal, social, familiar e profissional. Os elementos da responsabilidade civil (da obrigação de indenizar), da qual o dano moral é espécie, são: a) a prática de um ato ilícito; b) o dano causado por este ato ilícito e c) o nexo de causa e efeito entre o ato e o dano.
0101400-32.2005.5.01.0001 - DOERJ 13-06-201113/06/2011RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilização do devedor subsidiário, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST, é quanto à totalidade dos créditos que forem deferidos ao obreiro, independentemente da natureza dos mesmos. O tomador responde como se empregador fosse, bastando apenas que haja mora do intermediador para com os créditos deferidos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Se o reclamante requereu o benefício da gratuidade de justiça na petição inicial, apresentando, inclusive, declaração de sua miserabilidade, sob as penas da lei, restam atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. Recurso autoral provido.
0003500-03.2008.5.01.0241 - DOERJ 14-06-201114/06/2011NOMENCLATURA DA FUNÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO NA CTPS. O Direito do Trabalho não proíbe, ao contrário, faculta e reconhece ao empregador a organização interna dos serviços, não havendo qualquer violação ao ordenamento ao se atribuir nomenclatura distinta da CBO, de sorte que a atribuição de nomenclatura diferente na CTPS não justifica, por si só, a retificação dos assentamentos do trabalhador.
0012700-18.2008.5.01.0020 - DOERJ 17-06-201117/06/2011PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Nos precisos termos da Súmula nº 199 do C. TST, a contratação do serviço suplementar do trabalhador bancário é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 50%, as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
0074400-14.2006.5.01.0004 - DOERJ 13-06-201113/06/2011SUCESSÃO. Nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, a sucessão está presente quando ocorre a transferência para outro titular de uma organização produtiva, sobretudo quando estabelecida no mesmo local, explorando a mesma atividade. Recurso a que se nega provimento.