Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Navegando "2011" por Data de depósito
Mostrando resultados 21 a 40 de 66722
< Anterior
Próximo >
Título | Data de Publicação | Ementa |
---|---|---|
0195700-71.2007.5.01.0241 - DOERJ 10-06-2011 | 10/06/2011 | REPRESENTANTE DE SERVIÇOS DA CONTAX. EQUIVALÊNCIA COM OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL DO EMPREGADOR. APLICÁVEL CONVENÇÃO COLETIVA SINDIMEST - SINTTEL. Recurso da ré a que se dá parcial provimento. |
0010100-42.2008.5.01.0014 - DOERJ 17-06-2011 | 17/06/2011 | DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O prazo prescricional para postulação de aposentadoria é de 5 (cinco) anos. O prazo para a formulação de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria não pode ser diferente, pois o acessório segue a sorte do principal. Prescrição total que se rejeita. |
0329600-15.2005.5.01.0341 - DOERJ 14-06-2011 | 14/06/2011 | RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEVIDA. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial contém os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à formulação da norma jurídica concreta aplicável in casu. Em se tratando de pleito relativo ao reconhecimento do acidente de trabalho, bem como das verbas daí decorrentes, não há que se falar em inépcia se restou indicado, pelo reclamante, a data de ocorrência do alegado acidente, bem como os fatos ocorridos e suas consequências, encontrando-se perfeitamente identificada tanto a pretensão, quanto o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando, de resto, qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da ré. |
0012000-70.2006.5.01.0001 - DOERJ 10-06-2011 | 10/06/2011 | RECURSO ORDINÁRIO. ANISTIA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. ARTIGO 6º DA LEI 8.878/94. OJ TRANSITÓRIA 56 DA SDI-I DO TST. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Tanto a dispensa como a não readmissão após a anistia decorrem de atos afetos à reforma administrativa e tiveram por causa a desastrosa atuação do Poder Executivo, que rompeu possível nexo de causalidade com a reclamada, que não deu motivo à dor possivelmente experimentada pelo trabalhador. CONCLUSÃO. Recursos ordinários dos reclamantes e da reclamada conhecidos, não provido aquele e parcialmente provido este. |
0063700-24.2007.5.01.0010 - DOERJ 13-06-2011 | 13/06/2011 | COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO. Trata-se de fraude com o estabelecimento de cooperativa para se escapar das normas trabalhistas. Vínculo de emprego reconhecido, bem como a unicidade contratual, ante o lastro probatório dos autos. Provimento parcial dos recursos. |
0220300-24.1989.5.01.0004 - DOERJ 14-06-2011 | 14/06/2011 | HONORÁRIOS PERICIAIS PELO SUCUMBENTE. EXECUÇÃO. Incabível a oposição de exceção de pré-executividade quando não iniciada a execução, vez que inoportuno o momento processual. Inteligência do artigo 884 da CLT. Recurso a que se nega provimento. |
0133200-44.2006.5.01.0001 - DOERJ 14-06-2011 | 14/06/2011 | RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. Em que pese o princípio da simplicidade do processo do trabalho, não é possível considerar que a mera repetição das razões postas na contestação, sem qualquer fundamento recursal, tenha o condão de suprir a exigência da dialeticidade. Afigura-se indispensável o enfrentamento das razões de decidir postas na sentença recorrida, consoante o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, além da demonstração da irresignação em face do decisum, exige-se a exposição dos motivos da insurgência da parte recorrente, de forma que o Tribunal tenha condições de realizar o exame dos fundamentos da sentença em cotejo com aqueles postos no recurso (tantum devolutum quantum appelatum). |
0164800-33.2006.5.01.0341 - DOERJ 14-06-2011 | 14/06/2011 | RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Os valores pagos aos acionistas, a título de dividendos, no ano de 2001, referem-se ao lucro da empresa, nos exercícios indicados, e que não foram transformados em dividendos no exercício social correspondente, inexistindo, por outro lado, disposição no sentido de que os dividendos referentes aos exercícios anteriores não sejam considerados para fins de pagamento da Participação nos Lucros almejada. Com efeito, ao ser convertida em dividendos e distribuída aos acionistas, a reserva de lucro dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 deveria ter sido incluída para efeito de pagamento da PLR, nos termos em que pactuado. |
0037000-26.2004.5.01.0039 - DOERJ 17-06-2011 | 17/06/2011 | Consoante o disposto no § 1º do art. 879 da CLT, é defeso, na liquidação, alterar ou inovar a sentença de liquidação, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal. Por outro lado, a coisa julgada não se infirma nem mesmo em face de nova, consoante o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de petição conhecido e não provido. |
0033000-68.2004.5.01.0043 - DOERJ 16-06-2011 | 16/06/2011 | Imposto de Renda. Cálculo ao Final. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (Inteligência do inciso II da Súmula nº 368 do C. TST)". |
0134700-59.2005.5.01.0041 - DOERJ 17-06-2011 | 17/06/2011 | RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ - COOPERATIVA NÃO CONHECIDO, FACE A DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU - DETRAN RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV, DO C. TST. Recurso não provido. |
0106800-80.2009.5.01.0035 - DOERJ 17-06-2011 | 17/06/2011 | INTERVALO INTRAJORNADA. DECLARAÇÃO DO AUTOR, MOTORISTA DE ENTREGA, DE QUE NINGUÉM ACOMPANHAVA TAIS INTERVALOS. INEXISTE PROVA DE QUE NÃO ERA TAL INTERVALO GOZADO PELO MESMO. DESCABENDO HORA EXTRA PELA SUA ALEGADA SUPRESSÃO. Recurso das partes a que se dá parcial provimento. |
0071600-75.2009.5.01.0014 - DOERJ 17-06-2011 | 17/06/2011 | HORAS EXTRAS E REFLEXOS DEVIDOS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA INIDÔNEOS. VERDADEIRA A JORNADA INDICADA NA INICIAL. SENTENÇA QUE SE MODIFICA. |
0131900-69.1991.5.01.0002 - DOERJ 14-06-2011 | 14/06/2011 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 897-A E ART. 535 DO CPC. MEDIDA NÃO ACOLHIDA. |
0151000-50.2007.5.01.0066 - DOERJ 17-06-2011 | 17/06/2011 | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SÚMULA 331 DO C. TST). Recurso não provido. |
0111600-29.2007.5.01.0066 - DOERJ 20-06-2011 | 20/06/2011 | PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO ÚNICO. Tendo sido proposta a reclamação trabalhista quando decorridos mais de cinco anos da data da alegada alteração contratual, impõe-se pronunciar a prescrição total. |
0169200-31.2008.5.01.0241 - DOERJ 17-06-2011 | 17/06/2011 | CONCILIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DAS VERBAS PAGAS NÃO COMPATÍVEL COM O SALÁRIO PERCEBIDO. Recurso provido. |
0091200-21.2009.5.01.0002 - DOERJ 17-06-2011 | 17/06/2011 | VÍNCULO EMPREGATÍCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURADA SUBORDINAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
0021900-46.2009.5.01.0042 - DOERJ 17-06-2011 | 17/06/2011 | Ementa A equiparação salarial resta caracterizada quando não demonstrada a diversidade de funções entre os comparados e nem a maior produtividade e perfeição técnica em favor do paradigma A inidoneidade dos controles de frequência comprovada pela prova oral produzida e a invalidade de cláusula das normas coletivas que dispensa a marcação da frequência justificam a condenação nas horas extras É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente dos expurgos inflacionários, conforme a OJ nº 341, da SBDI1, do C. TST RECURSOS ORDINÁRIOS em face da sentença de fls. 586/594, complementada às fls.606, proferida pela Drª. Glaucia Alves Gomes, Juíza Substituta em exercício na 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido. RECORRENTES: ALBERTO INÁCIO DO AMARAL e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RECORRIDOS: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ALBERTO INÁCIO DO AMARAL e FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT Relatório O Autor, às fls. 600/605, postula a -reorientação salarial-, equiparação salarial, a inclusão da média das horas extras e das diferenças salariais decorrentes da reorientação salarial e da equiparação salarial na base de cálculo da suplementação da aposentadoria, e a indenização de 04 remunerações como instituído no PDV. A 1ª Ré - Light, às fls. 613/625, alega cerceio de defesa e recorre das diferenças de horas extras e dos expurgos inflacionários. Custas judiciais e depósito recursal: fls.626/627. Contrarrazões do Autor: fls. 635/639. Contrarrazões da 2ª Ré - Braslight: fls.640/649, arguindo a incompetência desta Justiça Especializada para julgar demanda em relação à Recorrente, por possuir caráter previdenciário, e a prescrição quanto ao pleito de reorientação salarial, e da 1ª Ré, às fls.650/654. Voto Conhecimento Recursos Ordinários conhecidos, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Da incompetência da Justiça do Trabalho O pedido de complementação de aposentadoria decorre do extinto contrato de trabalho, onde a 1ª Ré ofereceu a seus empregados um plano de suplementação dos proventos que seria custeado por empresa do mesmo grupo econômico. Portanto, é esta Especializada competente para apreciar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria, conforme art. 114, I da CRFB/88, com a redação que lhe foi dada pela EC 45 de 08/12/2004. As condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos dos estatutos das entidades de previdência privada, cujo patrocinador é a empresa, hão de integrar-se ao contrato gênese, vale dizer, o de trabalho, na ausência do qual inexistiria o próprio fato gerador dessas entidades de previdência privada, que não acodem a terceiros senão aqueles ligados pelo contrato de emprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido da competência da Justiça Especializada do Trabalho para julgar pleitos de complementação de aposentadoria em face das entidades de previdência privada, criadas e mantidas pelo empregador, quando decorrente o benefício de relação de emprego. O STF, no Conflito de competência CC-7500, pacificou o entendimento pela competência desta especializada, de acordo com a ementa abaixo transcrita: -Origem: MG - MINAS GERAIS Relator: MIN. CARLOS BRITTO SUSTE. (S) JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES SUSDO. (A/S) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (") Fazendo-o, tenho que a competência, no caso, é da Justiça laboral. Digo isto porque, em verdade, se trata de controvérsia da relação de trabalho. Controvérsia que é de ser apreciada, então, pelo Juízo trabalhista (art. 114 da CF/88), dado que -a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social 'tem como objeto a concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social - através de planos para tal fim elaborados - aos empregados da instituidora, podendo os referidos planos estender-se aos empregados de sociedade subsidiária integrais, controladas ou coligadas da instituidora, bem com aos pertencentes à própria entidade e a outras fundações ou entidades de natureza autônoma organizadas pela instituidora' - Companhia Vale do Rio Doce...- (trecho do parecer de fls. 1048). 6. Nesta mesma linha de orientação, foram proferidas as seguintes decisões singulares: CC 7.532, Ministra Cármen Lúcia; CC 7.382, Ministro Celso de Mello; CC 7387, Ministro Ricardo Lewandowski; e CC 7.393; Ministro Gilmar Mendes. 7. Por tudo quanto posto, e com apoio no parágrafo único do art. 120 do CPC, julgo procedente este conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho-. Portanto, é esta Especializada competente para apreciar e julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, conforme art. 114, I da CRFB/88, com a redação que lhe foi dada pela EC 45 de 08/12/2004. Rejeito. Do cerceio de defesa arguido pela 1ª Ré A Recorrente alega cerceio de defesa pelo fato do Juízo a quo ter acolhido a contradita da testemunha Luciana Maximino Maia, por ocupar cargo de confiança na empresa, e indeferiu a contradita da 1ª testemunha do Autor, Joel Madeira Nunes, que tem ação ajuizada em face da Ré, versando sobre o mesmo objeto desta ação. A testemunha não é suspeita pelo fato de postular em face da Ré os mesmos pedidos do Autor e com o patrocínio do mesmo advogado, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 357, do C. TST, que dispõe: -Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.- A Súmula nº 357 do C. TST não estabelece qualquer ressalva quanto ao objeto da demanda. Todavia, o fato da 1ª testemunha da parte Ré - fl. 520, ter declarado que ocupa cargo de confiança na empresa com poderes de admitir e dispensar empregados, com jornada de trabalho livre de marcação de ponto, compromete o depoimento, que -pode ser contaminado ante a função exercida-, como fundamentado pelo Juízo a quo. O Juízo a quo deferiu as horas extras com base nos depoimentos da 2ª testemunha indicada pelo Autor e da 2ª testemunha indicada pela Ré, conforme se verifica da sentença, às fls. 589/590, donde o depoimento da 1ª testemunha do Autor sequer constitui fundamento da condenação. Rejeito. Mérito Recurso Ordinário do Autor Da reorientação salarial O Autor postula as diferenças salariais decorrentes da reorientação salarial, observando-se o percentual mais benéfico, de 80%, conforme previsto no item II.1.3 dos Acordos Coletivos, por não ter a Ré apresentado os critérios utilizados para quitar a referida parcela. O Juízo a quo rejeitou a prescrição arguida pela 2ª Ré, na defesa, e reiterada nas contrarrazões, por entender que as Convenções Coletivas de Trabalho fazem lei entre as partes. O fato é que o pedido tem por fundamento o acordo coletivo de 1999/2001, sendo que a ação somente foi ajuizada em 19.02.2009. A hipótese é a da Súmula nº 294, do C. TST, que estabelece a prescrição total decorrente de alteração do pactuado, sendo que a parcela não está assegurada por preceito de lei. Há que se considerar, além disso, que a referida norma coletiva da categoria garantiu aos empregados optantes, uma reorientação salarial mínima de 10% e máxima de 80%, resguardado o limite superior da faixa salarial de enquadramento do empregado, aplicados sucessivamente, obedecendo o cronograma, segundo a seguinte tabela (fl.66): Percentual de Reajuste (1) Novembro 1999 Abril de 2000 Julho de 2000 Setembro de 2000 Parcela de 10% 1/2 1/2 Parcela entre 10% e 30% 1/2 1/2 Parcela entre 30% e 55% 1/4 3/4 Parcela entre 55% e 80% 1/4 3/4 (1) Os percentuais utilizados no cálculo das parcelas são aplicados não cumulativamente. A 1ª Ré colacionou os documentos de fls.277/279, que comprovam a reorientação salarial prevista no termo, cujos pagamentos podem ser constatados pelas fichas financeiras não impugnadas, no qual se constata a progressão salarial do Autor, que não comprovou a existência de qualquer diferença a esse título. Nego provimento. Da equiparação salarial O Autor pretende a equiparação salarial com o modelo Sr. Kleber Vieira Mendes, alegando que, a partir de 1996, quando da privatização da 1ª Ré, teria passado a exercer as mesmas funções do paradigma. A Ré, na defesa - fls.256/258, afirma que Autor e paradigma exerciam funções distintas, trabalhando o Demandante com liquidação e contabilização financeira, tendo como atribuições principais a execução dos programas para contabilização dos encargos financeiros, transferências entre contas patrimoniais e centros de custo, encerramento e cancelamento de ordens internas, enquanto o paradigma laborava com depreciação, bens, contabilização de projetos de P & D e eficiência energética, tendo como principais atribuições a orientação de como proceder para novas situações ou para tirar dúvidas nos módulos AA e CO, controlar os imóveis destinados à alienação, manipular relatórios SAP para lay-out e campos solicitados, emissão de relatórios de projeção de depreciação, a tornar insubsistente a equiparação salarial. |
0108400-51.2009.5.01.0225 - DOERJ 17-06-2011 | 17/06/2011 | RECURSO DO AUTOR: VELE TRANSPORTE INDEVIDO. AUTOR CONFIRMA DESLOCAMENTO COM BICICLETA. Recurso não provido. RECURSO DO MUNICÍPIO: REEXAME NECESSÁRIO NÃO ADMITIDO (ART. 475, § 3º DO CPC. DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA 331 DO C. TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV, DO C. TST. Recurso não provido. |