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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000100-26.2009.5.01.0053 - DOERJ 31-08-200931/08/2009RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. Negada a prestação de serviços, incumbe ao autor demonstrar a verificação dos pressupostos de caracterização da relação empregatícia, nos termos do artigo 3º da CLT. A contrario sensu, admitida a prestação, mas, sendo-lhe imputada natureza diversa da empregatícia, inverte-se o onus probandi, que passa a ser do reclamado, nos termos do artigo 818 da CLT c/c inciso II do artigo 333 do CPC.
0000100-30.2007.5.01.0042 - DOERJ 22-10-200922/10/2009RECURSO ORDINÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. O acesso a cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, sob pena de nulidade do ato de nomeação do servidor. Sendo nula a contratação, não pode esta produzir qualquer efeito jurídico, senão o de pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada, bem como os valores do FGTS. Inteligência do art. 37, II, § 2º, da Constituição da República e da Súmula nº 363 do C. TST.
0000100-32.2008.5.01.0224 - DOERJ 20-02-200920/02/2009Ementa - O documento adunado à fl. 04 não possuiu a força probatória que pretende o agravante conferir, uma vez que por intermédio do mesmo limita-se o banco depositário a informar que o requerente recebe salário do Estado do Rio de Janeiro, naquela agência e conta, não especificando se os valores ali depositados referem-se exclusivamente a salários.
0000100-37.2007.5.01.0072 - DOERJ 04-03-200904/03/2009COOPERATIVA DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAUDE. Para que se configure o enquadramento da parte como associada de Cooperativa (Lei n.º 5.764/70), mister restasse verificado o princípio da dupla qualidade, segundo o qual o filiado é, ao mesmo tempo, cooperado e cliente, auferindo vantagens, sendo um dos beneficiários centrais dos serviços prestados pela Cooperativa. A prestação de serviços à cooperativa sem que se perceba qualquer vantagem fruto de uma retribuição pessoal diferenciada configura fraude por meio da qual se pretende camuflar verdadeira relação de emprego.
0000100-42.1996.5.01.0001 - DOERJ 26-06-200926/06/2009IMPOSTO DE RENDA - Na forma da legislação em vigor, o imposto de renda deve ser calculado sobre o montante apurado ao final e deduzida a parcela fixada.
0000100-46.2007.5.01.0069 - DOERJ 03-04-200903/04/2009Para caracterização da atividade perigosa, é necessária a realização de perícia, nos termos do parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto 93.412/86. In casu, o autor não produziu prova técnica e, nem mesmo, qualquer outra capaz de demonstrar o labor em local perigoso, o que impõe a improcedência do pedido.
0000100-55.2006.5.01.0045 - DOERJ 07-05-200907/05/2009Embargos de Declaração rejeitados pois tudo quanto a ora Embargante afirma pretender seja informado, consignado ou registrado consta expressamente dos autos.
0000100-60.2007.5.01.0226 - DOERJ 25-09-200925/09/2009EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, aperfeiçoando a entrega da prestação jurisdicional, sem causar efeito modificativo ao acórdão.
0000100-60.2007.5.01.0226 - DOERJ 29-06-200929/06/2009JORNADA. GERENTE. O art. 62 da CLT prevê exceção à regra geral. Todos os empregados estão sujeitos à duração normal do trabalho - menos aqueles que executam trabalho externo ou exerçam cargo de confiança (gerente) com amplos poderes técnicos e administrativos, personificando a própria figura do empregador e recebendo gratificação, se houver, superior a 40% do salário básico. Não atendidos, os requisitos, o empregado terá direito ao pagamento de horas extras.
0000100-62.1994.5.01.0017 - DOERJ 27-05-200927/05/2009AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONTOS DE IRRF. SENTENÇAS TRABALHISTAS. SÚMULA 368, DO C. TST. É do empregador a responsabilidade pelo cálculo, retenção e comprovação de recolhimento à Fazenda Nacional quanto ao imposto de renda, que incide sobre o valor total da condenação pela, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (Inteligência da súmula 368, do C. TST).
0000100-62.1994.5.01.0017 - DOERJ 29-07-200929/07/2009EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. É preceito de lei prestarem-se esclarecimentos pretendidos pelo Embargante, a fim de complementar-se a prestação jurisdicional. A elucidação levada a efeito não se presta, no caso, à finalidade de modificar o julgado proferido.
0000100-63.2007.5.01.0225 - DOERJ 09-01-200909/01/20093ªTURMA RECURSO ORDINÁRIO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Provada pelo empregador a diferença superior a dois anos na função, improcede o pleito de equiparação salarial.
0000100-63.2007.5.01.0225 - DOERJ 31-03-200931/03/20093ª T U R M A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos que se rejeitam face à inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC.
0000100-67.2009.5.01.0007 - DOERJ 17-11-200917/11/2009PROVA TESTEMUNHAL. Imprestabilidade. Em demandas em que se discute a prestação de serviços além do período reconhecido pela reclamada, é absolutamente imprestável como meio de prova o depoimento de testemunha que não sabe precisar o período correto em que o reclamante laborou para a empresa.
0000100-76.2006.5.01.0038 - DOERJ 12-05-200912/05/2009EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de Declaração a que se nega provimento por não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
0000100-86.2005.5.01.0531 - DOERJ 11-02-200911/02/2009Confirmada a estabilidade, devida a reintegração por imposição legal. Porém, como no caso, o período da estabilidade já se esgotou, face à demora do ajuizamento da reclamação trabalhista, devida é a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, ante a impossibilidade de se realizar a reintegração.
0000100-86.2005.5.01.0531 - DOERJ 30-03-200930/03/2009Embargos de Declaração Ementa - Embargos de declaração rejeitados, por inocorrência de quaisquer dos vícios apontados nos artigos 897-A, CLT, e 535 e incisos, CPC.
0000100-89.2008.5.01.0205 - DOERJ 28-07-200928/07/2009A Súmula nº 331 do C. TST - que constitui o fundamento para que se reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas assumidas por quem ela contratou, para prestar-lhe serviços - não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Diversos dispositivos, em nosso ordenamento jurídico, permitem atribuir responsabilidade, a quem se beneficie da força de trabalho de outrem, quando se verifica a inidoneidade econômica ou financeira do empregador (por exemplo, o art. 455 da CLT; o art. 16 da Lei nº 6019/1974; o art. 159 do Código Civil de 1916; os arts. 186 e 927 do Código Civil em vigor). Ao definir como subsidiária aquela responsabilidade (do tomador de serviços), o C. TST apenas interpretou a Lei, atendendo, inclusive, aos princípios que norteiam o direito do trabalho. E interpretar a Lei é prerrogativa de qualquer órgão jurisdicional, sendo que, especificamente na órbita da Justiça do Trabalho, o art. 8º da CLT há décadas autoriza o julgador a, -na falta de disposições legais-, recorrer à jurisprudência, à analogia, à eqüidade, a outros princípios e normas gerais de direito, aos usos e costumes e ao direito comparado.
0000100-91.2006.5.01.0421 - DOERJ 26-03-200926/03/2009ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO I - DO DANO MATERIAL 1. Pretende o recorrente a reforma da sentença, aduzindo que o pai da autora nunca foi seu empregado, como comprovado na instrução processual. Sustenta o recorrente que contratou terceiro para o plantio do milharal de sua fazenda e este, por sua conta e risco, contratou diversos prestadores de serviço, mantendo-os sob sua própria subordinação, em forma de empreitada. 2. Na inicial a autora, menor impúbere, propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, além de pedido de pensão, em face do réu, ora recorrente, alegando que seu pai faleceu quando trabalhava na fazenda do réu, vítima de doença decorrente das péssimas condições de higiene existentes no local. Alegou, inclusive que outros trabalhadores também faleceram no local, vítimas de leptospirose. 3. A prova documental acostada, informa que a Vigilância Epidemiológica e Sanitária investigou o óbito do pai da autora e de outro trabalhador rural, ambos ocorridos na Fazenda do réu, e concluiu tratar-se ambos os casos de leptospirose. 4. A testemunha ouvida confirmou a existência de mortes entre os empregados contratados para trabalhar na fazenda do réu. O fato de a testemunha não saber a causa da morte é desinfluente para a demanda, tendo em vista que a testemunha não possui conhecimento técnico para tal. Outra testemunha ouvida confirmou que o pai da autora efetivamente trabalhava na fazenda do réu e confirmou que este faleceu por leptospirose e que a fazenda restou interditada por um mês após o falecimento do pai da autora. 5. Incontroverso nos autos que o pai da autora efetivamente prestava serviços na fazenda do réu. Apesar das alegações do réu de que o serviço de plantio do milharal era terceirizado e que este é quem contratava os trabalhadores rurais, não há prova nos autos de que tal contrato foi feito. 6. Uma vez que o recorrente alega que o autor trabalhava em sua fazenda, em seu benefício, mas contratado e subordinado por terceiro em regime de empreitada, caberia ao réu comprovar tais fatos, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 818 da CLT. 7. O fato incontestável de terem ocorrido duas mortes de trabalhadores da fazenda, pela mesma doença, apresentada como leptospirose, corroborada pelos relatórios que informaram as péssimas condições de higiene no local de trabalho e, principalmente, o fato de que após a interdição do local por mais de um mês pela saúde pública impediram o aparecimento de novas mortes, mas foram diagnosticados outros sintomas da leptospirose em outros empregados, nos levam ao entendimento de que o labor na fazenda do réu ocasionou a morte de seu empregado. 8. O nosso ordenamento jurídico protege o trabalhador que estiver exposto a situações nocivas à sua saúde durante a execução de suas funções. Justamente para compensar o trabalho realizado nestas condições adversas de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos é que o empregador deve pagar os adicionais previstos em lei. Apesar do autor não ter sido enquadrado como atuante em função prevista como merecedora do adicional de insalubridade, a sua saúde não estava desamparada da preocupação do legislador. 9. Acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 19 da Lei 8213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 10. A legislação vigente obriga o empregador a adotar medidas para garantir a integridade física, psíquica e emocional dos trabalhadores. Deve-se registrar que a ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho tem por objetivo indenizar o trabalhador pelos danos a sua à saúde, à vida, à integridade física ou mental enfim, direitos ligados à personalidade e à dignidade do ser humano. Essa categoria de direitos fundamentais constitucionalmente é garantida ao ser humano enquanto pessoa e não porque ostenta a condição de cidadão trabalhador ou empregado. Por conseguinte, de natureza indisponível, não podendo o seu titular a eles renunciar. 11. A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho ou doenças dele resultantes, que sempre gerou confusão, tem dúvidas aumentadas agora, com o novo Código Civil. 12. No regime anterior, não era raro ouvir-se a afirmação de que o empregador seria responsável pelos prejuízos causados aos trabalhadores por conta de acidentes de trabalho ainda que não incorresse em culpa. É que, em grande parte das obras de direito civil, um dos exemplos cogitados para demonstrar as hipóteses de responsabilidade objetiva costumava ser os casos resultantes de acidentes de trabalho. E então, a partir destes exemplos, não raras vezes afirmava-se que a responsabilidade do empregador seria objetiva relativamente a tal questão. 13. Tudo isso, porém, resultava de uma confusão conceitual e didática. É verdade que o empregado vitimado sempre teve condições de exigir alguma compensação independentemente de discutir as causas do acidente e a culpa. Não menos verdadeiro, entretanto, é que tal compensação sempre ficou a cargo da Previdência Social, até porque as empresas recolhem, mensalmente, uma contribuição social (SAT) exatamente para custear tal benefício previdenciário. Ou seja: independentemente da culpa pelo acidente, a Previdência Social tem a obrigação de pagar ao empregado segurado os benefícios previstos na legislação correspondente. 14. Esta responsabilidade da Previdência Social não afasta o dever de indenizar da empresa. Dito dever, no entanto, somente existe quando o empregador houver incorrido em dolo ou culpa, sendo certo que esta afirmação encontra respaldo no texto constitucional, uma vez que o art. 7º da C.F., que arrola os direitos sociais dos trabalhadores, garante o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (inciso XXVIII). 15. Frise-se que foi justamente por conta de tal preceito constitucional que a Súmula nº 229 do STF restou superada. Antes da vigência da Constituição de 1988, a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho, embora existisse de forma independente, ficava circunscrita às hipóteses em que o empregado pudesse provar a existência de dolo ou culpa grave do empregador. 16. O panorama a respeito do tema, então, até o advento do novo Código Civil, apontava para a responsabilidade subjetiva do empregador por acidentes de trabalho ou doenças dele resultantes, sendo certo que, a partir de 1988, não mais era preciso comprovar a gravidade da culpa do empregador para que se impusesse o dever de indenizar. 17. Assim estabelecido o cenário em torno da responsabilidade civil por acidentes de trabalho, resta analisar se o novo Código Civil trouxe ou não alguma modificação no núcleo central da matéria. E a discussão mostra-se relevante porque a nova codificação, no que respeita à responsabilidade civil em geral, introduziu importante modificação na disciplina do tema, na medida em que, embora mantendo a culpa (ato ilícito) como o pressuposto genérico da responsabilidade civil, admitiu expressamente mais uma situação em que a responsabilidade será objetiva. 18. Por conta disso, ao lado das hipóteses tradicionais de responsabilidade sem culpa previstas na legislação, o parágrafo único do art. 927 assentou a existência da obrigação de objetivamente reparar o prejuízo "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". É possível afirmar, assim, que o sistema jurídico passou a admitir, expressamente, a aplicação da conhecida Teoria do Risco. 19. Em que pese esta previsão normativa, é conveniente frisar que a específica hipótese de indenização por acidente ou doença do trabalho, até a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, não se subsumia à Teoria do Risco. E a razão para tanto era muito simples: a existência de norma expressa na Constituição Federal que condiciona a responsabilidade do empregador à hipótese de prova, pelo empregado, da existência de dolo ou culpa. 20. Logo, se é a própria Constituição que limita, de forma clara, o âmbito da responsabilidade do empregador, soa inquestionável que o fato de uma lei ordinária, tal como o Código Civil, instituir o dever de indenizar para as genéricas hipóteses de risco não é suficiente para tornar objetiva a responsabilidade do empregador nestas situações. Em conseqüência, resta concluir que, relativamente à responsabilidade por acidente ou doença do trabalho, o panorama continua exatamente o mesmo do período anterior ao dia 11 de janeiro de 2003. 21. A responsabilidade civil do empregador por acidentes do trabalho passou por um debate interessante com a vigência do novo Código Civil em 2003. Isso porque no art. 186 temos a dicção que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo que no art. 927 consta que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", e com o seguinte parágrafo único: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." 22. Desde já, é certo afirmar, preliminarmente, que para todos os casos que possam ser considerados de evento danoso ocorrido em sede de desempenho de atividade de risco ou perigosa, deverá ser aplicada a cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no novo Código Civil, que se consubstancia em exceção ao sistema de responsabilidade civil previsto nessa codificação, que seguinte a nossa tradição, continua sendo pela responsabilidade subjetiva como de regra geral, antes no art. 159, agora nos arts. 186 e 927 (acima transcritos), no novo texto civil. 23. Assim sendo, a despeito de opiniões contrárias, e do debate que ainda se instaurará, tendo em vista a importância do tema, continua a responsabilidade do empregador a ser ditada nos termos da culpa aquiliana; se antes nos termos do art. 159, do Código Civil vigente, no novo Código Civil, de 2003, conforme os arts. 186 e 927, que regram a responsabilidade por culpa nessa nova codificação, e, mais propriamente, por aplicação direta do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição de 1988, valendo registrar que a responsabilidade por culpa continua sendo a regra geral do nosso sistema de responsabilidade civil, cabendo tão somente a objetiva para os casos expressamente determinados em lei, ou que a jurisprudência assim determinar cabíveis por aplicação do art. 927, parágrafo único, do novo Código, que estipula a sobredita cláusula geral de responsabilidade objetiva para casos de desempenho de atividade de risco. 24. Por fim, analisando-se o caput do art. 7º, da Carta Magna, verifica-se que o art. 927, do novo Código Civil é um daqueles outros direitos que visem à melhora da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, pois o inciso XXVIII limita a responsabilidade do empregador às hipóteses de dolo ou culpa. 25. Seria de todo ilógico que um trabalhador autônomo tivesse reconhecido na Justiça do Trabalho uma indenização por acidente de trabalho com base no art. 927 do CCB e o trabalhador empregado não, ante o direcionamento do inciso XXVIII, do art. 7º, da CRFB. 26. Entendemos que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Enunciado nº 37, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizado no Tribunal Superior do Trabalho em 23/11/2007, cuja inteligência dispõe que aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho, e que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. 27. No caso em tela, restando configurado o acidente de trabalho, devida a indenização por danos materiais. 28. Admito e nego provimento. II - DO DANO MORAL 1. Insurge-se também o recorrente contra a condenação ao pagamento de um salário mínimo mensal para efeitos de pensionamento, tendo em vista que não nos autos prova da dependência da autora para alimentar-se e ter atendidas suas necessidades básicas e vitais. Pretende o recorrente ver reformada a condenação ao pagamento de 150 salários mínimos a título de dano moral, tendo em vista que não comprovado o dano moral. 2. O dano, ainda que moral, é o resultado de um ato de terceiro, comissivo ou omissivo, não fundamentado em exercício regular de um direito, onde esta ação ou omissão de terceiro resulte em sofrimento forte o bastante para ferir valores imateriais ou atingir valores íntimos do ente lesado. 3. O dano moral é coisa totalmente distinta do dano patrimonial, principalmente a partir do efeito da lesão, sendo que a efetividade do dano moral se expressa na dor, no espanto, na vergonha, na injúria física ou moral. Assim ficam restritos aos danos morais as afetações em valores íntimos da personalidade, de forma objetiva ou subjetiva, como já se viu, abrangendo componentes sentimentais, intelectuais e quaisquer outros que estejam adstritos à intimidade. Ao reverso, seriam os danos patrimoniais aqueles que se traduzissem, direta ou indiretamente, em prejuízo econômico, pecuniariamente avaliável. 4. O dano moral também não se confunde com o dano causado contra o patrimônio moral de uma pessoa. A noção de dano moral se dirige à lesão perpetrada contra a intimidade da pessoa, com a consequente aferição dos valores sentimentais, gerando uma dor íntima variável de caso a caso. As situações peculiares do lesado, tais como a sua própria condição pessoal, nem sempre são relevantes para o dimensionamento dessa dor íntima. Pode-se inferir a ocorrência de dano moral contra pessoa considerada portadora de maus hábitos, ou praticante de atos que não condigam com a moral social reinante. 5. O dano moral somente se torna pecuniariamente dimensionado sob o pretexto de compensar financeiramente uma dor, com o fito de torná-la mais suportável com o passar do tempo. Não se trata de simplória reparação do chamado pretium doloris, mas sim de uma reparação satisfativa, menos que um benefício para o ofendido do que um castigo para o lesante. O dano moral se caracteriza por seus próprios elementos no que concerne à privação ou diminuição daqueles bens e valores precípuos à vida humana, que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e outros demais sagrados afetos. O dano moral incide sobre a parte afetiva do patrimônio moral, germinando dor, tristeza, saudade, aflições e inseguranças ao lesado. Ante o direcionamento do novo texto constitucional, dúvidas não restam quanto à necessidade de se ver reparada a lesão de ordem moral. 6. É evidente que a reparação a esta espécie de dano não patrimonial não visa pagar a dor com a percepção de uma certa quantia em dinheiro, pois é evidente que a dor humana não pode ser quantificada em certo montante pecuniário. 7. Para que se amenize este estado de melancolia, deve se proporcionar meios adequados para um alevantamento seguro e eficaz, talvez lento e demorado, outras vezes mais rápido, desde que este alevantamento não seja fugaz e enganador. Assim, a dor moral será reparada através de sucedâneos, ou seja, com a prática de atividades lúdicas e prazerosas que se antagonizem com o estado de morbidez mental anteriormente descrito. Em suma, contra a tristeza somente a alegria é remédio eficaz. Se restar provado que a dor moral ocorreu por ato de terceiro, fica este terceiro sujeito aos rigores do art. 927 do Código Civil, ou seja, criada a lesão íntima, fica o lesante sujeito à atividade processual do lesado em busca de reparação. Vê-se, de forma clara e irretorquível, que a dor do ser humano não será paga, nem muito menos tarifada, pecuniariamente a dor sentida. Em verdade, será aplicado no lesado, à custa do lesante, lenitivos eficazes e suficientes o bastante para amenizar a dor moral provocada. Como tais lenitivos não são gratuitos, eis que a prática de atos lúdicos se encontra sob os efeitos das leis do mercado, é evidente que tais atividades deverão ser custeadas pelo lesante, ou seja, o lesante será o custeador dos derivativos, suficientes para a reparabilidade daquilo que a dor moral causou. 8. Todo acidente do trabalho determina um dano material, pois pressupõe a lesão física, em -gn-h graus. Dele também podem advir efeitos danosos na esfera moral e estética da pessoa. 9. Temos que para a fixação deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima. Deve ser um valor alto e suficiente para garantir a punição, cujo caráter é educativo, mas não alto demais para justificar enriquecimento sem causa ou mesmo abuso no direito de (re)educar o infrator. 10. Assim, temos que a condenação ao pagamento de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, em parcela única, conforme definida na decisão original, é suficiente para atender o instituto legal, levando-se em consideração as condições econômicas do réu. 11. Admito e nego provimento. III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Por fim, sustenta o recorrente que deve ser excluída da condenação o pagamento da verba honorária, tendo em vista que não estão configuradas as hipóteses previstas nas Súmulas nº 329 e 219 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Adotando entendimento diverso daquele que defendia anteriormente, este Desembargador se filia ao posicionamento disposto pela inteligência do item I, do Enunciado nº 79, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no Tribunal Superior do Trabalho em 23/11/07, onde é exposto que as partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. 3. Assim, mantenho a condenação em honorários advocatícios, por força do art. 133 da Constituição Federal c/c art. 22 da Lei nº 8.906/94, por não se afigurar razoável exigir-se da parte vencedora na demanda, dispêndio patrimonial para arcar com o ônus de causídico que se viu obrigada a contratar para defender em juízo, direitos que lhe assistia. 4. Admito e nego provimento. IV - CONCLUSÃO 1. Em face do exposto, admito o recurso interposto pelo reclamado e, no mérito, considerando: 1)que restando comprovado o óbito do pai da autora, decorrente de doença contraída no local de trabalho, e que este acidente no trabalho ocasionou-lhe o dano material a justificar o ressarcimento indenizatório; 2)que todo acidente do trabalho determina um dano material e que o falecimento do pai da autora, menor impúbere, ainda lhe ocasionou o dano moral, cujo estado de melancolia, para ser superado, deve se proporcionar meios adequados para um alevantamento seguro e eficaz; e 3)que não se afigurar razoável exigir-se da parte vencedora na demanda, dispêndio patrimonial para arcar com o ônus de causídico que se viu obrigada a contratar para defender em juízo, direitos que lhe assistia; NEGO-LHE PROVIMENTO. Determina-se, in casu, os critérios de cálculo lançados na fundamentação.
0000100-91.2006.5.01.0421 - DOERJ 28-07-200928/07/2009Embargos de Declaração Embargos de Declaração ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO I. DA NULIDADE DO JULGADO. 1. Sustenta o embargante a existência de nulidade no julgado, tendo em vista a ausência de fundamentação da sentença em relação à rejeição das preliminares suscitadas. Prequestiona o art. 97, inciso X, da Constituição. 2. Analisando-se o julgado, verifica-se que não houve pronunciamento a respeito da nulidade da sentença de origem, por ausência de fundamentação. Desta forma, verificada a existência de omissão, passa-se ao saneamento imediato da mesma, como se segue. 3. O juízo de origem examinou adequadamente a matéria objeto da lide, enfrentando todas as pretensões, inclusive fundamentando seu raciocínio, ainda que de forma sucinta. Conforme se depreende do recurso ajuizado, o reclamado apenas apontou vícios relativos a questões logicamente incompatíveis com que disposto na sentença proferida pelo juízo de instrução original. 4. Nesse diapasão, não verificamos a nulidade apontada na decisão recorrida que, apesar de concisa, não se encontra eivada de nulidade. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e tampouco em violação à Carta Magna. Ademais, o reclamado põde submeter à apreciação do órgão revisional, como de fato o fez, as questões que entende devam ser modificadas. 5. Ante o exposto, admito e acolho os presentes embargos, para sanar a omissão existente no julgado, sem modificação no decisum. II. DOS EQUÍVOCOS ALEGADOS 1. Alega o embargante a existência de equívoco no acórdão, tendo em vista a existência de prova nos autos de que o serviço de plantio foi terceirizado. Sustenta equívoco também em relação à causa do óbito do pai da autora, não se tratando de leptospirose. Alega equívoco no julgado também em relação à outras mortes mencionadas, sendo que tais empregados não trabalhavam para o réu, mas para um terceiro. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser promovido através do recurso apropriado, se cabível. Cumpre salientar que as alegações apresentadas pelo embargante não foram apresentadas na contestação, onde se esgotam as alegações de defesa. Portanto, os argumentos não submetidos à apreciação do juízo de origem, não podem ser apreciados neste órgão revisor sob pena de supressão de instância. 3. Admito e rejeito. III. OMISSÃO. DANO MORAL. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que deixou de examinar o fato de que a autora era nascituro na época da morte de seu pai, motivo pelo qual não haveria que se falar em dano material. 2. O argumento de que a autora não faz jus ao dano material em virtude de se tratar de nascituro na época da morte de seu pai, sequer foi submetido à apreciação do juízo de origem quando da apresentação da defesa ou do memorial. Se o primeiro órgão julgador não tratou das matérias, não cabe ao segundo fazê-lo, sob pena de supressão de instância e, conseqüentemente, de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da garantia plena do devido processo legal. 3. Admito e rejeito. IV. CONTRADIÇÃO. DANO MATERIAL. 1. Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, tendo em vista que o dano material foi fixado em parcela única, e os critérios de liquidação estabeleceram a liquidação por artigos. 2. Efetivamente, consta da ementa, e da fundamentação do julgado, que a indenização por danos materiais deveria ser apurada em liquidação por artigos, o que contraria os critérios de liquidação estipulados no acórdão. Desta forma, verificada a contradição, deve a mesma ser sanada de imediato. 3. Considerando que a condenação por dano material foi arbitrada no valor definido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e que a liquidação deverá ser feita por cálculos simples, eis que tal procedimento é previsto na própria CLT, em seu artigo 879, § 1º-B, deve ser retirado do julgado a menção à liquidação por artigos, eis que incompatível com o restante da fundamentação. 4. Admito e acolho os presentes embargos, sem modificação do decisum, para sanar a contradição apontada. V. OMISSÃO. REFORMA DO PENSIONAMENTO. 1. Alega o embargante a existência de omissão, eis que o acórdão não teria se manifestado sobre a reforma do pensionamento à autora no importe de um salário mínimo mensal por 25 anos. 2. Apesar de mencionado nas razões de recurso, não houve pronunciamento no acórdão sobre o tema. Verificada a existência de omissão, deve ser a mesma sanada de imediato. 3. As alegações do réu, ora embargante, de que não haveria prova nos autos da dependência da autora em relação ao pai, falecido antes de seu nascimento, e que o valor pedido na inicial a título de pensionamento seria vago, aleatório e absurdo, não constam da contestação e, muito menos, do memorial apresentado na instrução processual. 4. Se o primeiro órgão julgador não tratou das matérias, não cabe ao segundo fazê-lo, sob pena de supressão de instância e, conseqüentemente, de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da garantia plena do devido processo legal. 5. Portanto, deve ser mantida a condenação ao pensionamento de um salário mínimo, até a autora completar 25 anos. Quanto à alegação do réu de que o valor deveria ser reduzido para 2/3 do salário mínimo, o mesmo não se admite, eis que o embargante não comprovou, e sequer demonstrou qualquer tipo de gastos pessoais que o falecido poderia ter, de forma a ensejar tal redução no cálculo do pensionamento. Da mesma forma, e ao contrário do alegado, não apresentou qualquer jurisprudência em seu favor. 6. Admito e acolho os presentes embargos, a fim de sanar omissão no julgado a respeito do pensionamento em favor da autora, sem modificação no decisum. VI. OMISSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Afirma o embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido. 2. Conforme acima lançado, verifica-se que a impugnação à dependência econômica da autora não consta da contestação e, muito menos, do memorial. Inexiste, portanto, qualquer omissão no julgado. 3. Admito e rejeito. VII. OMISSÃO. DANO MORAL. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, eis que o nascituro não sofre dano moral. 2. Com relação ao argumento sustentado pelo embargante de que o nascituro não sofre dano moral, não há que se falar em omissão no julgado. Isto porque o tema não foi submetido à apreciação do juízo de origem por ocasião da peça de defesa e nem no memorial. Se o primeiro órgão julgador não tratou das matérias, não cabe ao segundo fazê-lo, sob pena de supressão de instância e, conseqüentemente, de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da garantia plena do devido processo legal. 3. Admito e rejeito. VIII. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Afirma o embargante que existe contradição no acórdão, eis que o réu foi condenado, originariamente, ao pagamento de 150 salário mínimos vigentes à época, e o acórdão fixou tal valor em R$ 57.000,00, o que importa em reforma do julgado. 2. Na sentença original, o juízo condenou o embargante ao pagamento de dano moral no valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Adotando entendimento diverso daquele que defendia anteriormente, este Desembargador se filiou ao posicionamento, em atenção à norma constitucional expressa no art. 7º, IV da CRFB, de que não pode haver a fixação da indenização em números de salários mínimos, segundo a qual ele não pode servir de parâmetro para fins de vinculação de obrigações. 3. Desta forma, mesmo negando-se provimento ao recurso do embargante de reforma na condenação em dano moral, este Juízo revisor alterou a condenação, arbitrando-a no valor correspondente a 150 salários mínimos na época da sentença, ou seja, em abril de 2007, o que corresponde a R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), o que não constou da conclusão do acórdão. 4. Assim, acolho os presentes embargos, com efeito modificativo, para que conste na conclusão do julgado embargado a alteração do valor da condenação relativa ao dano moral, ou seja, R$ 57.000,00. IX. DA VERBA HONORÁRIA. 1. Aduz o embargante que o julgado foi contraditório e omisso em relação à verba honorária, tendo em vista que não restou comprovado dispêndio patrimonial com patrocínio. 2. Novamente o embargante não aponta vícios que busquem o aperfeiçoamento do julgado, limitando-se a demonstrar o seu inconformismo com a tese que fundamenta o julgado. 3. A divergência de teses não ampara a interposição dos presentes embargos. 4. Admito e rejeito. X. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO DISPOSITIVO. 1. Alega o embargante contradição no julgado em relação ao dispositivo e a conclusão do julgado, tendo em vista que a existência de redução de valores na condenação é conflitante com o não provimento do recurso. 2. Ao contrário do alegado nas razões de embargos, o acórdão embargado negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença de origem em relação aos danos, e não havendo o menor sinal ou indício de que os valores arbitrados pelo juízo de origem tenham sido reduzidos. 3. Portanto, não há que se falar em conflito entre o dispositivo e a conclusão do julgado. 4. Admito e rejeito. XI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA 1. Sustenta o embargante que o julgado não se manifestou a respeito do início da contagem da incidência da correção monetária. 2. Como já esclarecido no julgado, os juros de mora serão contados a partir do ajuizamento da reclamação, na forma do art. 883 da CLT e a correção monetária se dará a partir do primeiro dia útil subsequente ao mês vencido, vide item -5.5" do acórdão embargado. Portanto, não há que se falar em omissão a respeito da correção monetária. 3. Admito e rejeito. XII. CONCLUSÃO 1. Pelo exposto, considerando: 1)que verificada omissão em relação à alegação de nulidade da sentença de origem, a mesma deve ser sanada de imediato; 2)que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir o conjunto probatório produzido; 3)que se o primeiro órgão julgador não tratou das matérias aqui suscitadas, não cabe ao segundo fazê-lo, sob pena de supressão de instância e, conseqüentemente, de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da garantia plena do devido processo legal; 4)que a liquidação deverá ser feita por cálculos simples e não por artigo, eis que tal procedimento é previsto na própria CLT, em seu artigo 879, § 1º-B; 5)que o embargante não comprovou ou demonstrou qualquer tipo de gastos pessoais que o falecido poderia ter, de forma a ensejar a redução no cálculo do pensionamento; 6)que o acolhimento de teses divergentes das apresentadas pelo embargante são insuficientes para configurar a omissão ou contradição motivadora dos embargos; 7)que este Desembargador se filiou ao posicionamento, em atenção à norma constitucional expressa no art. 7º, IV da CRFB, de que não pode haver a fixação da indenização em números de salários mínimos, segundo a qual ele não pode servir de parâmetro para fins de vinculação de obrigações; 8)que os juros de mora serão contados a partir do ajuizamento da reclamação, na forma do art. 883 da CLT e a correção monetária se dará a partir do primeiro dia útil subsequente ao mês vencido; 9)que a inexistência, no acórdão embargado, de omissão, obscuridade ou contradição, inviabiliza o acolhimento de declaratórios, com base nos artigos 897-A, da CLT, e 535 do Código de Processo Civil; admito e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos para: a)com efeito modificativo, sanar a contradição existente, para que conste na conclusão do julgado embargado a alteração do valor da condenação relativa ao dano moral para R$ 57.000,00; b)sem efeito modificativo, sanar a omissão existente, e negar provimento ao pedido de nulidade na sentença de origem; c)sem efeito modificativo, sanar a contradição existente entre a ementa e a fundamentação; d)sem efeito modificativo, sanar omissão no julgado a respeito do pensionamento em favor da autora.