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Título: | 0010005-20.2014.5.01.0008 - DEJT 2019-01-22 |
Data de Publicação: | 22/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1363133 |
Ementa: | RECURSO DA RÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Comprovando-se o pagamento da parcela, é da parte adversa o ônus de apontar eventuais diferenças. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÕES DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INCABÍVEL. Não havendo nexo de causalidade direto entre o infortúnio sofrido pelo trabalhador e a atividade econômica desenvolvida pela ré, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilização, visto que a causalidade indireta, ora evidenciada, autoriza a cobertura previdenciária por ele já usufruída, mas não a reparação civil pretendida em face do empregador, pelo que indevidos os pleitos reparatórios de danos morais bem como estéticos, resultantes das cicatrizes de cirurgias realizadas em decorrência do acidente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-12-18 |
Data de Acesso: | 2018-12-21 16:43:49 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-21 16:43:49 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00100052020145010008-DEJT-19-12-2018.pdf | 44,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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