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Título: 0100142-15.2016.5.01.0061 - DEJT 20-04-2018
Data de Publicação: 20/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1355022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Ao interpor Agravo de Instrumento, cabe à Agravante efetuar o depósito recursal de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar, sob pena de deserção, como disposto no § 7º do art. 899 da CLT. Ressalta-se que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n. 86 do c. TST, as empresas em recuperação judicial não são isentas de realizar o preparo.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO PITON
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-02-01
Data de Acesso: 2018-12-19 14:46:16
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:46:16
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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