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Título: 0011869-51.2015.5.01.0043 - DEJT 21-02-2018
Data de Publicação: 21/02/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1355019
Ementa: Dano moral. Pressupostos. Ao prever a reparabilidade de qualquer dano, sem excepcionar classe ou tipo, o art. 5º, XLV da CF/88 sepultou a dissensão até então reinante na doutrina e na jurisprudência sobre a indenizabilidade do dano moral. Ao estatuir que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o art. 114 ampliou a sua competência material para albergar também o dano moral, desde que decorrente da relação de emprego ou conexo ao contrato de trabalho. Estas são, em rigor, a nosso ver, as únicas exigências para que o dano moral possa ser apreciado no âmbito de um processo trabalhista. Dano é "toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos", ou "toda diminuição ou subtração de um bem jurídico".  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE GERALDO DA FONSECA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-02-08
Data de Acesso: 2018-12-19 14:46:16
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:46:16
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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