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Título: | 0011869-51.2015.5.01.0043 - DEJT 21-02-2018 |
Data de Publicação: | 21/02/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1355019 |
Ementa: | Dano moral. Pressupostos. Ao prever a reparabilidade de qualquer dano, sem excepcionar classe ou tipo, o art. 5º, XLV da CF/88 sepultou a dissensão até então reinante na doutrina e na jurisprudência sobre a indenizabilidade do dano moral. Ao estatuir que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o art. 114 ampliou a sua competência material para albergar também o dano moral, desde que decorrente da relação de emprego ou conexo ao contrato de trabalho. Estas são, em rigor, a nosso ver, as únicas exigências para que o dano moral possa ser apreciado no âmbito de um processo trabalhista. Dano é "toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos", ou "toda diminuição ou subtração de um bem jurídico". |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE GERALDO DA FONSECA |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-02-08 |
Data de Acesso: | 2018-12-19 14:46:16 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:46:16 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00118695120155010043-DEJT-21-02-2018.pdf | 34,26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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