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Título: | 0100216-51.2016.5.01.0067 - DEJT 18-04-2017 |
Data de Publicação: | 18/04/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354583 |
Ementa: | CBTU/FLUMITRENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. LEGALIDADE.São dois os dispositivos da CLT que cuidam da sucessão de empregadores, quais sejam, os artigos 10 e 448. Hoje prevalece o entendimento no sentido de que a continuidade da prestação de serviços pelo obreiro em benefício do sucessor seria irrelevante, na medida em que a sucessão impõe a aquisição não só do ativo como do passivo da empresa sucedida, implicando na responsabilização da sucessora pelos débitos trabalhistas da sucedida, ainda que anteriores à sucessão. Na hipótese sub judice, a transferência do autor da CBTU para a Flumitrens, cuja nulidade pretende ver declarada, insere-se na definição do instituto da sucessão, tendo em vista a alteração subjetiva do empregador. Nesse contexto, é irretocável a decisão de origem. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-02-08 |
Data de Acesso: | 2018-12-19 14:44:39 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:44:39 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002165120165010067-DEJT-18-04-2017.pdf | 38,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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