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Título: 0011063-52.2014.5.01.0010 - DEJT 11-03-2017
Data de Publicação: 11/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354141
Ementa: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em matéria de equiparação salarial, compete ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito reivindicado (identidade de funções) e à reclamada a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inexistência da mesma perfeição técnica e produtividade ou tempo de serviço superior a dois anos). Não demonstrada nos autos a identidade de funções e tarefas desempenhadas pelo reclamante e pelo paradigma, nos termos da Súmula nº 6, III, do C. TST, não há que se falar em equiparação salarial.  
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-02-21
Data de Acesso: 2018-12-19 14:43:24
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:43:24
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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