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Título: | 0011063-52.2014.5.01.0010 - DEJT 11-03-2017 |
Data de Publicação: | 11/03/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354141 |
Ementa: | EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em matéria de equiparação salarial, compete ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito reivindicado (identidade de funções) e à reclamada a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inexistência da mesma perfeição técnica e produtividade ou tempo de serviço superior a dois anos). Não demonstrada nos autos a identidade de funções e tarefas desempenhadas pelo reclamante e pelo paradigma, nos termos da Súmula nº 6, III, do C. TST, não há que se falar em equiparação salarial. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE ORLANDO SERENO RAMOS |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-02-21 |
Data de Acesso: | 2018-12-19 14:43:24 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:43:24 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110635220145010010-DEJT-11-03-2017.pdf | 21,04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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