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Título: 0010161-70.2013.5.01.0031 - DEJT 27-07-2017
Data de Publicação: 27/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1353651
Ementa: A responsabilidade - de natureza subsidiária - que recai sobre o tomador de serviços decorre de ter ele se aproveitado da força de trabalho dos empregados do prestador dos serviços - evitando, assim, fosse o primeiro obrigado a contratar empregados em nome próprio para executar o trabalho de que necessitaria. Ao tomador de serviços se atribui responsabilidade, em caráter subsidiário, pelo pagamento das parcelas de natureza trabalhista devidas aos empregados do prestador de serviços por ter se beneficiado de sua força de trabalho (dos empregados do prestador de serviços colocados à disposição do tomador de serviços). Utilizando-se dos empregados do prestador de serviços para a execução de tarefas que, de alguma forma, se vinculem à sua atividade empresarial, o tomador de serviços não necessitaria contratar empregados próprios, respondendo pelos encargos que daí decorreriam (inclusive o de administrar um determinado contingente de profissionais que se ocupariam de aspectos secundários de sua atividade econômica: "atividade-meio"). Esse o "cenário" que autoriza impor, ao tomador de serviços, responsabilidade, em caráter subsidiário, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços - como "contrapartida" às vantagens de que ele desfruta, por se utilizar de mão-de-obra estranha ao seu quadro de empregados. Assim, para que se "concretize" essa responsabilidade subsidiária, imprescindível que exista prova de ter sido o trabalhador colocada à disposição do tomador de serviços.
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-09-30
Data de Acesso: 2018-12-19 14:42:01
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:42:01
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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