Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0010929-26.2015.5.01.0451 - DEJT 11-04-2017 |
Data de Publicação: | 11/04/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1350044 |
Ementa: | INTERVALO INTERJORNADA - DESRESPEITO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS I - Comprovado nos autos o desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra (artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho), razão pela qual faz jus o reclamante às horas extraordinárias postuladas a esse fundamento, pois trabalhou enquanto deveria estar descansando. II - A inobservância do intervalo de onze horas previsto no artigo 66 da CLT não implica apenas sanção administrativa, devendo o empregador remunerar o período de intervalo legal suprimido como se de trabalho extraordinário fosse, tal como ocorre em relação ao intervalo intrajornada, nos moldes do § 4º do artigo 71 do diploma consolidado. A matéria inclusive já se encontra pacificada pelo entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho. III - No caso vertente, posto que reconhecida a idoneidade dos controles de frequência apresentados pela ré, verificou-se que em várias ocasiões houve a redução do período mínimo de 11 horas, o que acarreta a condenação da recorrida ao pagamento dos períodos suprimidos correspondentes. IV - Recurso conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-04-04 |
Data de Acesso: | 2018-12-18 19:40:22 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-18 19:40:22 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00109292620155010451-DEJT-11-04-2017.pdf | 34,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.