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Título: 0010929-26.2015.5.01.0451 - DEJT 11-04-2017
Data de Publicação: 11/04/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1350044
Ementa: INTERVALO INTERJORNADA - DESRESPEITO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS I - Comprovado nos autos o desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra (artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho), razão pela qual faz jus o reclamante às horas extraordinárias postuladas a esse fundamento, pois trabalhou enquanto deveria estar descansando. II - A inobservância do intervalo de onze horas previsto no artigo 66 da CLT não implica apenas sanção administrativa, devendo o empregador remunerar o período de intervalo legal suprimido como se de trabalho extraordinário fosse, tal como ocorre em relação ao intervalo intrajornada, nos moldes do § 4º do artigo 71 do diploma consolidado. A matéria inclusive já se encontra pacificada pelo entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho. III - No caso vertente, posto que reconhecida a idoneidade dos controles de frequência apresentados pela ré, verificou-se que em várias ocasiões houve a redução do período mínimo de 11 horas, o que acarreta a condenação da recorrida ao pagamento dos períodos suprimidos correspondentes. IV - Recurso conhecido e provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-04-04
Data de Acesso: 2018-12-18 19:40:22
Data de Disponibilização: 2018-12-18 19:40:22
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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