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Título: 0010927-30.2015.5.01.0201 - DEJT 07-04-2017
Data de Publicação: 07/04/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1348247
Ementa: INTERVALO INTERJORNADA - HORAS EXTRAS - DEFERIMENTO. O desrespeito do empregador pelo tempo mínimo exigido entre uma jornada de trabalho e outra, previsto no art. 66 da CLT, implica violação à norma de proteção à saúde e segurança do trabalhador, pois além de submeter o empregado a uma jornada de trabalho extenuante, não o permite usufruir de um tempo mínimo para recomposição de suas energias, situação que não pode ser tratada como mera infração administrativa, sem reparação ao trabalhador que suporta os ônus da conduta imprópria do empregador, devendo aplicar-se por analogia o art. 71, § 4º da CLT.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-03-28
Data de Acesso: 2018-12-18 19:31:14
Data de Disponibilização: 2018-12-18 19:31:14
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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