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Título: | 0010927-30.2015.5.01.0201 - DEJT 07-04-2017 |
Data de Publicação: | 07/04/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1348247 |
Ementa: | INTERVALO INTERJORNADA - HORAS EXTRAS - DEFERIMENTO. O desrespeito do empregador pelo tempo mínimo exigido entre uma jornada de trabalho e outra, previsto no art. 66 da CLT, implica violação à norma de proteção à saúde e segurança do trabalhador, pois além de submeter o empregado a uma jornada de trabalho extenuante, não o permite usufruir de um tempo mínimo para recomposição de suas energias, situação que não pode ser tratada como mera infração administrativa, sem reparação ao trabalhador que suporta os ônus da conduta imprópria do empregador, devendo aplicar-se por analogia o art. 71, § 4º da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-03-28 |
Data de Acesso: | 2018-12-18 19:31:14 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-18 19:31:14 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109273020155010201-DEJT-07-04-2017.pdf | 22,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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