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Título: | 0100119-82.2016.5.01.0283 - DEJT 07-04-2017 |
Data de Publicação: | 07/04/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1348210 |
Ementa: | INTERVALO INTERJORNADA - CONFIGURAÇÃO. Emerge da prova dos autos que nos sábados, domingos e feriados, foi desrespeitado o tempo mínimo exigido entre uma jornada de trabalho e outra, com prevê o art. 66 da CLT, o que implica em violação à norma de proteção à saúde e segurança do trabalhador, pois, além de submeter o empregado a uma jornada de trabalho extenuante, não o permite usufruir de um tempo mínimo para recomposição de suas energias, e com isso, sofrendo o trabalhador dupla punição, evidente que deve o empregador ser penalizado, aplicando-se por analogia o art. 71, § 4º da CLT. Nesse sentido, a recente OJ n.355 da SDI-1 do C. TST. Recurso não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-03-28 |
Data de Acesso: | 2018-12-18 19:30:54 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-18 19:30:54 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001198220165010283-DEJT-07-04-2017.pdf | 22,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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