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Título: 0100119-82.2016.5.01.0283 - DEJT 07-04-2017
Data de Publicação: 07/04/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1348210
Ementa: INTERVALO INTERJORNADA - CONFIGURAÇÃO. Emerge da prova dos autos que nos sábados, domingos e feriados, foi desrespeitado o tempo mínimo exigido entre uma jornada de trabalho e outra, com prevê o art. 66 da CLT, o que implica em violação à norma de proteção à saúde e segurança do trabalhador, pois, além de submeter o empregado a uma jornada de trabalho extenuante, não o permite usufruir de um tempo mínimo para recomposição de suas energias, e com isso, sofrendo o trabalhador dupla punição, evidente que deve o empregador ser penalizado, aplicando-se por analogia o art. 71, § 4º da CLT. Nesse sentido, a recente OJ n.355 da SDI-1 do C. TST. Recurso não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-03-28
Data de Acesso: 2018-12-18 19:30:54
Data de Disponibilização: 2018-12-18 19:30:54
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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