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Título: | 0011752-82.2014.5.01.0241 - DEJT 05-05-2017 |
Data de Publicação: | 05/05/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1345747 |
Ementa: | MULTA DO ART. 477. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. INDEVIDA. Votava eu no sentido de que o atraso na homologação do TRCT (ainda que o pagamento das rescisórias tenha sido feito dentro do prazo legal) enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Entretanto, não sendo este o entendimento majoritário da Oitava Turma e ressalvando meu ponto de vista pessoal, voto pelo provimento do apelo, adotando o argumento predominante neste órgão judicante, no sentido de que o artigo 477, § 8º, da CLT, dispõe sobre apenas sobre o pagamento em pecúnia dos haveres resilitórios os quais, efetuados em tempo hábil, exoneram o empregador de qualquer sanção, independentemente da homologação e consequente liberação do FGTS e seguro-desemprego. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-04-18 |
Data de Acesso: | 2018-12-17 19:15:06 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-17 19:15:06 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00117528220145010241-DEJT-05-05-2017.pdf | 13,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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