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Título: 0011012-71.2014.5.01.0000 - DEJT 21-06-2017
Data de Publicação: 21/06/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1343706
Ementa: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PERDA DE INTERESSE. A decretação de falência de requerente - cujo escopo de cautelar impetrada é impingir efeito suspensivo a recurso ordinário, contra sentença que impôs obrigação de não realizar novos contratos de fornecimento de mão de obra - torna inócua a medida, diante da vedação à novas pactuações em decorrência da sua situação falimentar. Processo extinto, sem resolução do mérito, com supedâneo no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, por superveniente perda de interesse processual.        
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-04-26
Data de Acesso: 2018-12-17 19:08:58
Data de Disponibilização: 2018-12-17 19:08:58
Tipo de Processo: CAUTELAR INOMINADA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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