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Título: 0010715-89.2015.5.01.0045 - DEJT 18-05-2017
Data de Publicação: 18/05/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1340909
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente, quando não verificada a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, real empregadora. Súmula 331, V, do C.TST, introduzido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução nº 174 de 24 de maio de 2011.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-05-09
Data de Acesso: 2018-12-16 17:53:52
Data de Disponibilização: 2018-12-16 17:53:52
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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