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Título: | 0010715-89.2015.5.01.0045 - DEJT 18-05-2017 |
Data de Publicação: | 18/05/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1340909 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente, quando não verificada a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, real empregadora. Súmula 331, V, do C.TST, introduzido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução nº 174 de 24 de maio de 2011. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE ORLANDO SERENO RAMOS |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-05-09 |
Data de Acesso: | 2018-12-16 17:53:52 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-16 17:53:52 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00107158920155010045-DEJT-18-05-2017.pdf | 36,81 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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