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Título: 0010842-74.2013.5.01.0052 - DEJT 09-06-2017
Data de Publicação: 09/06/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1335506
Ementa: Não foi produzida qualquer prova capaz de confirmar que houve fraude no pedido de demissão e na subsequente admissão da reclamante, ou seja, de que a reclamante "foi obrigada a pedir demissão da Prosper, com a promessa de imediata readmissão na Planner". Desnecessário enfatizar que não se presume a existência de "vício" em qualquer ato jurídico - incumbindo a quem o alegue fazer a respectiva prova (art. 333, inciso I, do CPC de 1973). Em face, tão somente, dos elementos que vieram aos autos, não há como reconhecer a "sucessão de empresas" alegada pela reclamante.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-06
Data de Acesso: 2018-12-15 18:01:08
Data de Disponibilização: 2018-12-15 18:01:08
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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