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Título: | 0010842-74.2013.5.01.0052 - DEJT 09-06-2017 |
Data de Publicação: | 09/06/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1335506 |
Ementa: | Não foi produzida qualquer prova capaz de confirmar que houve fraude no pedido de demissão e na subsequente admissão da reclamante, ou seja, de que a reclamante "foi obrigada a pedir demissão da Prosper, com a promessa de imediata readmissão na Planner". Desnecessário enfatizar que não se presume a existência de "vício" em qualquer ato jurídico - incumbindo a quem o alegue fazer a respectiva prova (art. 333, inciso I, do CPC de 1973). Em face, tão somente, dos elementos que vieram aos autos, não há como reconhecer a "sucessão de empresas" alegada pela reclamante. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-06-06 |
Data de Acesso: | 2018-12-15 18:01:08 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-15 18:01:08 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108427420135010052-DEJT-09-06-2017.pdf | 31,64 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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