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Título: 0010953-36.2014.5.01.0048 - DEJT 09-06-2017
Data de Publicação: 09/06/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1334839
Ementa: Não foi proferida sentença "líquida", daí porque possível ao d. Juízo de origem "arbitrar" um valor à condenação imposta à reclamada, em caráter "provisório", tão-somente para efeito de recolhimento de custas e de depósito recursal (art. 899 da CLT). E o valor arbitrado provisoriamente à condenação não interferirá naquele que será calculado, em caráter definitivo, após a liquidação do julgado. Assim, ininteligível a "ideia" patrocinada pelo reclamante, no sentido de que d. Juízo de origem teria deixado "de julgar, embora considerando procedente, os itens 4,5,8,14 e 12 da exordial", ou de que houve julgamento "citra petita, uma vez que o mesmo arbitrou o valor da sentença, apenas sobre os salários não pagos pela Reclamada referentes aos períodos de outubro de 2013 à março de 2014".  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-06
Data de Acesso: 2018-12-15 17:58:54
Data de Disponibilização: 2018-12-15 17:58:54
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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