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Título: | 0010953-36.2014.5.01.0048 - DEJT 09-06-2017 |
Data de Publicação: | 09/06/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1334839 |
Ementa: | Não foi proferida sentença "líquida", daí porque possível ao d. Juízo de origem "arbitrar" um valor à condenação imposta à reclamada, em caráter "provisório", tão-somente para efeito de recolhimento de custas e de depósito recursal (art. 899 da CLT). E o valor arbitrado provisoriamente à condenação não interferirá naquele que será calculado, em caráter definitivo, após a liquidação do julgado. Assim, ininteligível a "ideia" patrocinada pelo reclamante, no sentido de que d. Juízo de origem teria deixado "de julgar, embora considerando procedente, os itens 4,5,8,14 e 12 da exordial", ou de que houve julgamento "citra petita, uma vez que o mesmo arbitrou o valor da sentença, apenas sobre os salários não pagos pela Reclamada referentes aos períodos de outubro de 2013 à março de 2014". |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-06-06 |
Data de Acesso: | 2018-12-15 17:58:54 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-15 17:58:54 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109533620145010048-DEJT-09-06-2017.pdf | 20,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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