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Título: | 0101384-61.2016.5.01.0561 - DEJT 24-06-2017 |
Data de Publicação: | 24/06/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1333711 |
Ementa: | AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. INDEVIDO. O objetivo do aviso prévio, quando dado pelo empregador, é conceder ao empregado a oportunidade de procurar uma nova colocação no mercado de trabalho. Tendo o autor afirmado em seu depoimento pessoal que passou a trabalhar para a empresa que substituiu a reclamada, foi atingida a finalidade do instituto, nada sendo devido ao obreiro. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Estado não pode ser responsabilizado, comprovada a fiscalização. No mesmo sentido, a Súmula nº 331, VI, do C.TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VOLIA BOMFIM CASSAR |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-06-13 |
Data de Acesso: | 2018-12-15 17:55:22 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-15 17:55:22 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01013846120165010561-DEJT-24-06-2017.pdf | 14,25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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