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Título: 0101296-39.2016.5.01.0006 - DEJT 22-07-2017
Data de Publicação: 22/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1331465
Ementa: Pedido de efeito suspensivo. Não restando evidenciada qualquer circunstância excepcional relativamente à matéria recursal, descabe a modificação do efeito natural do apelo, que é o meramente devolutivo. Indeferido o pedido. Prescrição do FGTS. Tratando-se de FGTS pleiteado como pedido acessório das verbas principais pretendidas, submete-se ao entendimento contido na Súmula nº 206 do v. TST, incidindo a prescrição quinquenal. Provido o recurso. Integração da verba alimentação e reflexos. Verificando-se que a concessão da verba alimentação é anterior à Lei n° 6.321/76, que instituiu o PAT, e inexistindo prova de desconto salarial da utilidade, a verba possui natureza salarial e constitui cláusula contratual que não pode ser alterada, dado o que dispõe o art. 468 da CLT. Qualquer alteração ou supressão de vantagem prevista no regulamento empresarial somente seria capaz de alcançar os empregados admitidos após essa alteração, conforme o entendimento jurisprudencial consagrado pela Súmula nº 51 do v. TST. Negado provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-21
Data de Acesso: 2018-12-14 17:57:44
Data de Disponibilização: 2018-12-14 17:57:44
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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