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Título: | 0101296-39.2016.5.01.0006 - DEJT 22-07-2017 |
Data de Publicação: | 22/07/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1331465 |
Ementa: | Pedido de efeito suspensivo. Não restando evidenciada qualquer circunstância excepcional relativamente à matéria recursal, descabe a modificação do efeito natural do apelo, que é o meramente devolutivo. Indeferido o pedido. Prescrição do FGTS. Tratando-se de FGTS pleiteado como pedido acessório das verbas principais pretendidas, submete-se ao entendimento contido na Súmula nº 206 do v. TST, incidindo a prescrição quinquenal. Provido o recurso. Integração da verba alimentação e reflexos. Verificando-se que a concessão da verba alimentação é anterior à Lei n° 6.321/76, que instituiu o PAT, e inexistindo prova de desconto salarial da utilidade, a verba possui natureza salarial e constitui cláusula contratual que não pode ser alterada, dado o que dispõe o art. 468 da CLT. Qualquer alteração ou supressão de vantagem prevista no regulamento empresarial somente seria capaz de alcançar os empregados admitidos após essa alteração, conforme o entendimento jurisprudencial consagrado pela Súmula nº 51 do v. TST. Negado provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-06-21 |
Data de Acesso: | 2018-12-14 17:57:44 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-14 17:57:44 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01012963920165010006-DEJT-22-07-2017.pdf | 18,36 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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