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Título: 0011190-26.2015.5.01.0019 - DEJT 01-08-2017
Data de Publicação: 01/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1331422
Ementa: Força maior. A força maior prevista no art. 501 da CLT não se aplica às hipóteses que envolvam acontecimentos normais aos empreendimentos em geral, ou seja, àqueles que sejam evitáveis ou previsíveis, não podendo ser invocada pelo administrador negligente. A alegação de rompimento de contrato com cliente, por importante que seja, não autoriza a invocação de força maior. Rompimentos de contrato são previsíveis para qualquer empreendimento e integram o risco do negócio. Negado provimento.   Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Prova da culpa. Ônus da prova do trabalhador. O Eg. Supremo Tribunal Federal, através de diversos julgamentos, notadamente o prolatado na Reclamação nº 21.290 do Município de Paracambi, RJ, adotou o entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização. Tal tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, concluído no dia 30/3/2017.Assim, é da parte reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública. Não tendo sido produzida essa prova, inescapável afastar a responsabilidade subsidiária. Negado provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-21
Data de Acesso: 2018-12-14 17:57:35
Data de Disponibilização: 2018-12-14 17:57:35
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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