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Título: | 0101400-87.2016.5.01.0052 - DEJT 05-07-2017 |
Data de Publicação: | 05/07/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1330442 |
Ementa: | FORÇA MAIOR. DIFICULDADE FINANCEIRA. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida em razão da impontualidade do pagamento das verbas rescisórias. Dificuldade financeira não é considerado motivo de força maior, sendo o risco da atividade do empregador, conforme dispõe o art. 2º da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-06-27 |
Data de Acesso: | 2018-12-14 17:54:41 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-14 17:54:41 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01014008720165010052-DEJT-05-07-2017.pdf | 13,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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