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Título: 0010622-54.2015.5.01.0069 - DEJT 19-07-2017
Data de Publicação: 19/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1329230
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. Após a edição da Lei 12.619/2012, de 02/05/2012, que acrescentou o §5º ao artigo 71 da CLT, é admissível o fracionamento dos intervalos intrajornada dos rodoviários com a única condição de que exista previsão nesse sentido nos respectivos instrumentos coletivos.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-07-04
Data de Acesso: 2018-12-14 17:51:14
Data de Disponibilização: 2018-12-14 17:51:14
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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