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Título: 0100576-37.2016.5.01.0244 - DEJT 12-07-2017
Data de Publicação: 12/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1328727
Ementa: MULTA DO ART. 477 DA CLT. A norma prevista no artigo 477 da CLT determina que o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser realizado no ato da homologação da rescisão contratual. Dispõe o art. 477, § 6º, "b" da CLT que o empregador tem o prazo dez dias, a contar da notificação da extinção contrato de trabalho, para efetuar o pagamento das verbas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho. Todavia, o pagamento deve ser efetuado por ocasião da homologação, pois trata-se de ato complexo, que exige a concomitância da homologação e do pagamento, não sendo suficiente, para elidir a penalidade, o simples pagamento ou depósito bancário, cabendo igualmente a entrega oportuna do termo de rescisão, das guias para habilitação no seguro-desemprego e da comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-07-05
Data de Acesso: 2018-12-14 17:49:49
Data de Disponibilização: 2018-12-14 17:49:49
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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