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Título: | 0100576-37.2016.5.01.0244 - DEJT 12-07-2017 |
Data de Publicação: | 12/07/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1328727 |
Ementa: | MULTA DO ART. 477 DA CLT. A norma prevista no artigo 477 da CLT determina que o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser realizado no ato da homologação da rescisão contratual. Dispõe o art. 477, § 6º, "b" da CLT que o empregador tem o prazo dez dias, a contar da notificação da extinção contrato de trabalho, para efetuar o pagamento das verbas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho. Todavia, o pagamento deve ser efetuado por ocasião da homologação, pois trata-se de ato complexo, que exige a concomitância da homologação e do pagamento, não sendo suficiente, para elidir a penalidade, o simples pagamento ou depósito bancário, cabendo igualmente a entrega oportuna do termo de rescisão, das guias para habilitação no seguro-desemprego e da comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-07-05 |
Data de Acesso: | 2018-12-14 17:49:49 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-14 17:49:49 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005763720165010244-DEJT-12-07-2017.pdf | 23,73 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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