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Título: 0101283-58.2016.5.01.0000 - DEJT 07-09-2017
Data de Publicação: 07/09/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1327407
Ementa: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. As pretensões pleiteadas em recurso ordinário do processo nº 0100163-44.2016.5.01.0205, interposto pela reclamada, já restaram acolhidas por esta E. Turma. Além disso, a cautelar não tem objeto, uma vez que não foi determinado o cumprimento da sentença independentemente do trânsito em julgado. Cautelar que se extingue.
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-01
Data de Acesso: 2018-12-13 19:07:57
Data de Disponibilização: 2018-12-13 19:07:57
Tipo de Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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