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Título: | 0101283-58.2016.5.01.0000 - DEJT 07-09-2017 |
Data de Publicação: | 07/09/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1327407 |
Ementa: | TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. As pretensões pleiteadas em recurso ordinário do processo nº 0100163-44.2016.5.01.0205, interposto pela reclamada, já restaram acolhidas por esta E. Turma. Além disso, a cautelar não tem objeto, uma vez que não foi determinado o cumprimento da sentença independentemente do trânsito em julgado. Cautelar que se extingue. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-08-01 |
Data de Acesso: | 2018-12-13 19:07:57 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-13 19:07:57 |
Tipo de Processo: | TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01012835820165010000-DEJT-07-09-2017.pdf | 16,31 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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