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Título: 0010268-43.2015.5.01.0032 - DEJT 25-07-2017
Data de Publicação: 25/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1326775
Ementa: Não foi observado o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação, considerando-se que a última parcela do acordo firmado foi em janeiro de 2004 (ID ebb94c8, pág. 4) e a presente ação foi ajuizada apenas em 27/02/15. Assim, a pretensão do Exequente está fulminada pela prescrição, acarretando a resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC/15, notadamente porque não praticado qualquer ato que pudesse interromper seu curso, de modo a constituir o devedor em mora. Nesse sentido, a Súmula/STF n. 150, que afirma prescrever no mesmo prazo da ação a sua execução.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-07-18
Data de Acesso: 2018-12-13 19:05:57
Data de Disponibilização: 2018-12-13 19:05:57
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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