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Título: | 0010268-43.2015.5.01.0032 - DEJT 25-07-2017 |
Data de Publicação: | 25/07/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1326775 |
Ementa: | Não foi observado o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação, considerando-se que a última parcela do acordo firmado foi em janeiro de 2004 (ID ebb94c8, pág. 4) e a presente ação foi ajuizada apenas em 27/02/15. Assim, a pretensão do Exequente está fulminada pela prescrição, acarretando a resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC/15, notadamente porque não praticado qualquer ato que pudesse interromper seu curso, de modo a constituir o devedor em mora. Nesse sentido, a Súmula/STF n. 150, que afirma prescrever no mesmo prazo da ação a sua execução. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-07-18 |
Data de Acesso: | 2018-12-13 19:05:57 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-13 19:05:57 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102684320155010032-DEJT-25-07-2017.pdf | 22,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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