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Título: 0100090-95.2016.5.01.0262 - DEJT 08-08-2017
Data de Publicação: 08/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1325435
Ementa: JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. A dispensa por justa causa caracteriza-se pela ocorrência de conduta grave, capaz de tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, razão pela qual deve ser comprovada de forma inequívoca, não deixando dúvidas quanto aos fatos imputados ao empregado, já que tal diretriz decorre do princípio da continuidade da relação de emprego. É do empregador o ônus de provar o motivo ensejador da despedida. Inteligência do art. 818 da CLT.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana.    
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELO GALVAO ZAMORANO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-07-19
Data de Acesso: 2018-12-13 19:01:47
Data de Disponibilização: 2018-12-13 19:01:47
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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