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Título: 0100587-85.2017.5.01.0000 - DEJT 04-10-2017
Data de Publicação: 04/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1323893
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - Efeito suspensivo da fase executiva, no processo principal, até o final julgamento do Agravo de Petição, a fim de evitar prejuízo desnecessário às partes. - No caso em exame, não havendo elementos que autorizem a conclusão imediata de que a constrição de bens e/ou de valores, para assegurar o pagamento do valor a que fora condenada a requerente, constituem em óbice em preservação dos direitos da Agravante, circunstâncias estas que afastam, novamente, a configuração do periculum in mora. Mantida a decisão monocrática.
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-07-26
Data de Acesso: 2018-12-13 18:57:05
Data de Disponibilização: 2018-12-13 18:57:05
Tipo de Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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